Isenção de IVA em 2026: quem tem direito, limite de €15.000 e quando começa a cobrar IVA

CRN Contabilidade
isenção de iva 2025 motivos e quem tem direito

O regime especial de isenção de IVA do artigo 53.º permite, em regra, que pequenos negócios e trabalhadores independentes com volume de negócios anual em Portugal até 15.000 euros emitam faturas sem liquidar IVA.

Mas existe uma regra particularmente importante que passou a ter muito mais relevância desde julho de 2025: ultrapassar 15.000 euros durante o próprio ano não significa necessariamente começar imediatamente a cobrar IVA.

Se o volume de negócios ultrapassar os 15.000 euros mas não exceder esse limite em mais de 25%, o sujeito passivo pode, em determinadas condições, permanecer no regime de isenção até ao final do ano.

Quando o volume de negócios ultrapassa 18.750 euros durante o ano, a consequência é diferente: passa a existir obrigação de liquidar IVA já na operação que provoca a ultrapassagem desse valor e deve ser apresentada a correspondente declaração de alterações.

As regras também mudaram para quem inicia atividade. Em 2026, a estimativa de faturação deve considerar apenas o período entre o início da atividade e 31 de dezembro. Já não se anualiza automaticamente esse valor.

Este guia explica quem pode beneficiar da isenção, quando termina, como faturar corretamente e em que situações pode fazer sentido escolher voluntariamente o regime normal de IVA.

Isenção de IVA 2026 · os três números essenciais

€15.000
limiar anual de referência do regime nacional
€18.750
15.000 € + 25%: limite decisivo durante o próprio ano
€100.000
limite anual na UE para o novo regime transfronteiriço, quando aplicável

Quem tem direito à isenção de IVA pelo artigo 53.º em 2026?

Para um sujeito passivo com sede ou domicílio em Portugal, as condições ficaram mais simples com a reforma introduzida em 2025.

Em termos gerais, pode beneficiar do regime quem:

Tem sede ou domicílio fiscal em Portugal
para beneficiar da vertente nacional do regime.
No ano anterior não ultrapassou €15.000
de volume de negócios anual em território nacional.
Não pratica operações de exportação ou atividades conexas
nos termos que afastam a aplicação deste regime.

Existem ainda operações específicas excluídas, como determinadas operações ocasionais e transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

O que mudou no artigo 53.º desde julho de 2025?

Esta é uma das principais lacunas dos conteúdos ainda disponíveis online.

Várias condições que anteriormente impediam o acesso ao regime deixaram de funcionar dessa forma a partir de 1 de julho de 2025.

Regra antiga
Mais exclusões automáticas
Contabilidade organizada podia afastar o regime.
Importações podiam impedir o enquadramento.
Operações do Anexo E eram relevantes para a exclusão.
Regra atual
Critérios simplificados
Ter contabilidade organizada não exclui automaticamente.
Efetuar importações não exclui, só por si.
Operações do Anexo E também não afastam automaticamente o regime.

É por isso que artigos ou simuladores baseados apenas nas condições anteriores a julho de 2025 podem indicar um enquadramento incorreto em 2026.

Qual é a diferença entre €15.000 e €18.750?

Esta é provavelmente a regra mais importante para quem acompanha a faturação ao longo de 2026.

Os 15.000 euros continuam a ser o limiar anual do artigo 53.º. Os 18.750 euros correspondem a esse limiar acrescido de 25%.

O que acontece à medida que a faturação aumenta?
Até €15.000

Dentro do limiar normal

Mantém a isenção se cumprir os restantes requisitos.
Mais de €15.000 até €18.750

Zona de transição

A ultrapassagem não provoca, por si só, perda imediata da isenção durante esse ano.
Acima de €18.750

Saída imediata durante o ano

O IVA passa a ser liquidado na operação em que é ultrapassado este limite.

Ultrapassei €15.000 mas fiquei abaixo de €18.750: tenho de cobrar IVA imediatamente?

Não, em regra não apenas por ter ultrapassado os 15.000 euros durante esse ano.

Se o volume de negócios se mantiver até 18.750 euros, a consequência normal é perder o acesso ao regime no ano seguinte, porque o volume de negócios do ano anterior ultrapassou os 15.000 euros.

Nesse caso, deve ser tratado o novo enquadramento para o ano seguinte dentro dos prazos aplicáveis.

Exemplo: faturou €17.000 em 2026
€17.000 > €15.000 → ultrapassou o limiar anual.
€17.000 < €18.750 → não ultrapassou o limiar em mais de 25%.

Resultado: não é a mesma situação de uma ultrapassagem imediata dos €18.750. A mudança para o regime normal produz efeitos no enquadramento subsequente, cumpridos os procedimentos legais.

E se ultrapassar €18.750 durante 2026?

A consequência é mais imediata.

Deve começar a liquidar IVA na própria operação que faz o volume de negócios ultrapassar 18.750 euros.

Também deve apresentar a declaração de alterações dentro do prazo legal aplicável.

Limite crítico durante o ano
€18.750
Ao ultrapassar este valor, não espere pelo ano seguinte: a operação que provoca a ultrapassagem já deve refletir a mudança de enquadramento.

Este controlo é particularmente importante para trabalhadores independentes e pequenos negócios próximos do limite, porque uma única fatura pode alterar o tratamento de IVA.

Comecei atividade a meio do ano: tenho de anualizar a faturação?

Não. Esta regra mudou.

Quem inicia atividade deve indicar uma estimativa do volume de negócios que espera realizar desde a data de início até 31 de dezembro desse mesmo ano.

Já não é necessário converter automaticamente essa previsão num equivalente de 12 meses.

Não fazer
Anualizar automaticamente
Começar em julho e multiplicar a faturação prevista para simular artificialmente 12 meses.
Fazer
Estimar até 31 de dezembro
Indicar o valor que prevê realmente faturar entre o início da atividade e o final do ano.

Esta alteração pode mudar significativamente o enquadramento de quem começa a trabalhar por conta própria durante o segundo semestre.

Artigo 53.º e artigo 9.º são a mesma isenção?

Não. São dois motivos de isenção completamente diferentes.

Artigo 53.º
Isenção pelo tamanho da atividade
Depende sobretudo do volume de negócios e das condições do regime especial para pequenas empresas.

O limite de €15.000 é relevante.

Artigo 9.º
Isenção pela natureza da operação
Determinadas atividades, como algumas prestações de saúde, educação, assistência social, seguros ou operações financeiras, podem estar isentas por natureza.

O limite de €15.000 não é a razão dessa isenção.

Uma pessoa pode, por exemplo, exercer uma atividade abrangida pelo artigo 9.º e outra atividade enquadrada pelo artigo 53.º, devendo o tratamento das operações ser separado corretamente.

Para consultar outras situações, veja a página da CRN sobre os motivos de isenção de IVA em 2026 e respetivo enquadramento legal.

Quem está isento pelo artigo 53.º pode deduzir o IVA das despesas?

Não.

A contrapartida de não liquidar IVA nas vendas ou prestações de serviços abrangidas pelo regime é ficar excluído, em regra, do direito à dedução do IVA suportado nas aquisições relacionadas.

O efeito económico da isenção
Cliente
não lhe é liquidado IVA pela operação abrangida
Negócio
não recupera o IVA suportado nas despesas

Por isso, estar isento nem sempre é financeiramente melhor, sobretudo em atividades com investimentos elevados, equipamento caro ou muitas despesas sujeitas a IVA.

Para trabalhadores independentes, pode também ser útil consultar o guia da CRN sobre despesas profissionais e diferença entre dedução em IRS e dedução de IVA.

O que deve escrever numa fatura sem IVA?

O facto de estar isento não elimina a obrigação de faturar.

Nas operações abrangidas pelo regime especial de isenção, a fatura deve conter a menção:

Menção fiscal
IVA – regime de isenção

A fatura deve continuar a incluir os restantes elementos legalmente exigidos, independentemente de não existir IVA liquidado.

Quem emite recibos verdes encontra uma explicação mais específica na página da CRN sobre IVA nos recibos verdes em 2026.

Estar isento significa não ter nenhuma obrigação de IVA?

Não.

O regime reduz substancialmente as obrigações periódicas relacionadas com o IVA, mas o contribuinte continua obrigado a:

emitir faturas pelas operações realizadas;
utilizar a menção correta de isenção;
acompanhar o volume de negócios;
comunicar alterações quando deixa de cumprir as condições;
manter organização fiscal e documental.

Quando passa ao regime normal, surgem também as obrigações relacionadas com liquidação, dedução e declaração periódica de IVA.

Posso escolher cobrar IVA mesmo tendo faturação inferior a €15.000?

Sim. Quem reúne as condições para beneficiar do artigo 53.º pode renunciar à isenção e optar voluntariamente pelo regime normal de tributação.

A escolha pode fazer sentido, por exemplo, quando:

Tem muito investimento
e pretende recuperar IVA suportado.
Trabalha sobretudo B2B
com clientes que normalmente deduzem IVA.
Prevê crescimento rápido
e prefere estruturar já a operação no regime normal.

Mas a opção não deve ser feita apenas pela conveniência de uma fatura.

Quem renuncia ao regime de isenção fica, em regra, vinculado ao regime escolhido durante pelo menos cinco anos.

Opção voluntária pelo regime normal
5 anos
período mínimo de permanência, salvo situações específicas previstas na legislação.

Isenção ou regime normal: qual pode compensar mais?

Não existe uma resposta universal.

Artigo 53.º pode ser interessante quando…
✓ vende sobretudo a particulares;
✓ tem poucas despesas com IVA;
✓ pretende menor complexidade administrativa;
✓ está claramente abaixo do limite.
Regime normal pode merecer análise quando…
✓ investe bastante em equipamentos;
✓ suporta muito IVA nas despesas;
✓ os clientes são maioritariamente empresas;
✓ espera crescer rapidamente.

A escolha deve considerar a margem do negócio, perfil dos clientes e IVA suportado — não apenas a faturação anual.

Existe isenção de IVA para pequenas empresas noutros países da União Europeia?

Desde 2025 existe uma vertente transfronteiriça do regime especial de pequenas empresas.

Um sujeito passivo estabelecido em Portugal pode, cumpridas as condições, beneficiar de regimes de isenção noutros Estados-Membros onde realiza operações.

Entre as condições gerais encontram-se:

Regime transfronteiriço na UE
Respeitar o limite fixado pelo Estado-Membro onde pretende usar a isenção.
Volume de negócios anual na União Europeia até €100.000.
Notificação prévia à Autoridade Tributária.
Obtenção de número individual de identificação com sufixo “EX”.

Este regime não deve ser confundido com as regras gerais de localização de serviços, transmissões intracomunitárias ou exportações.

O cliente estar no estrangeiro significa automaticamente que estou isento?

Não.

Quando existe um cliente fora de Portugal, deve ser analisado primeiro onde a operação é considerada localizada para efeitos de IVA e qual é a natureza do cliente e da operação.

A sequência correta é:

1 · Onde está o cliente?
2 · É empresa ou particular?
3 · Onde se localiza a operação para IVA?
4 · Só depois definir o tratamento na fatura

Portanto, “cliente estrangeiro” não deve ser utilizado como motivo automático para selecionar uma isenção num recibo.

Checklist: como saber se ainda pode estar isento em 2026

Confirme estes pontos
Qual foi o volume de negócios em Portugal no ano anterior?
Já ultrapassou €15.000 este ano?
Já ultrapassou €18.750?
Realiza exportações ou atividades conexas?
A sua isenção é realmente do artigo 53.º ou decorre do artigo 9.º?
Está a emitir as faturas com a menção fiscal correta?

Perguntas rápidas sobre a isenção de IVA em 2026

Até quanto posso faturar sem IVA em 2026?

O limiar anual do artigo 53.º é de 15.000 euros, cumpridas as restantes condições. Durante o próprio ano existe ainda uma regra especial para ultrapassagens superiores a 25%, correspondente a 18.750 euros.

Se ultrapassar €15.000 começo logo a cobrar IVA?

Não necessariamente. Se durante o ano ultrapassar 15.000 euros mas não exceder 18.750 euros, a saída do regime não funciona da mesma forma que uma ultrapassagem superior a 25%.

Quando começo imediatamente a cobrar IVA?

Quando o volume de negócios durante o ano excede os 18.750 euros, o IVA deve ser liquidado na operação que provoca essa ultrapassagem.

Quem inicia atividade tem de anualizar a faturação prevista?

Não. Em 2026, indica a faturação que prevê realizar entre a data de início e o final do ano civil.

Posso ter contabilidade organizada e beneficiar do artigo 53.º?

Desde a alteração introduzida em 2025, ter contabilidade organizada deixou de ser, por si só, uma exclusão automática do regime.

Quem está isento pode recuperar IVA das compras?

Em regra, não. O regime especial de isenção exclui o direito à dedução do IVA suportado nas despesas relacionadas.

Posso optar por cobrar IVA voluntariamente?

Sim. Pode renunciar à isenção e optar pelo regime normal, mas a escolha implica, em regra, permanecer nesse regime durante pelo menos cinco anos.

O limite de €15.000 já não conta toda a história

A leitura correta para 2026
€15.000: limiar anual principal do artigo 53.º.
€18.750: limite de +25% que determina uma saída imediata durante o próprio ano.
Início de atividade: já não exige anualização automática da previsão.
Contabilidade organizada: já não exclui, por si só, o acesso ao regime.
Faturas: continuam obrigatórias e devem indicar “IVA – regime de isenção”.
Dedução: quem beneficia da isenção não recupera normalmente o IVA das despesas.

A reforma introduzida em 2025 tornou o regime mais flexível, mas também criou novas situações que exigem acompanhamento mais cuidadoso da faturação.

O erro mais comum em 2026 será continuar a aplicar as regras antigas. Isto pode levar tanto à cobrança prematura de IVA como à manutenção indevida da isenção depois de ultrapassados os limites relevantes.

Para quem está próximo de 15.000 ou 18.750 euros, trabalha com clientes estrangeiros ou pretende optar voluntariamente pelo regime normal, é recomendável confirmar o enquadramento antes de emitir a operação que pode alterar o regime.

A CRN Contabilidade pode apoiar trabalhadores independentes e empresas na validação do enquadramento em IVA, alterações de atividade, passagem para o regime normal e cumprimento das obrigações declarativas correspondentes.

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