O regime simplificado é um regime fiscal alternativo à contabilidade organizada, aplicável a empresários em nome individual em sede de IRS e a sociedades de pequena dimensão em sede de IRC. Permite tributar os rendimentos com base em coeficientes pré-definidos, sem necessidade de registar despesas reais.
Os pontos essenciais para 2026 são:
- O regime simplificado de IRS aplica-se a rendimentos da Categoria B até 200.000 euros anuais.
- O regime simplificado de IRC aplica-se a sociedades com volume de negócios até 200.000 euros e ativo total até 500.000 euros.
- A tributação aplica coeficientes entre 0,04 e 0,95 ao rendimento bruto, presumindo despesas em vez de as comprovar.
- Os coeficientes variam conforme a natureza da atividade, sendo o 0,75 aplicável às atividades de elevado valor acrescentado.
- A opção é feita na Declaração de Início de Atividade ou em Declaração de Alterações, com vinculação por três anos.
- A renúncia voluntária transita o contribuinte para a contabilidade organizada, com obrigações mais exigentes.
Compreender quando vale a pena optar é decisivo para uma boa estratégia fiscal, sobretudo em fases iniciais de atividade ou em modelos de negócio com despesas reduzidas.
O que é o regime simplificado e como funciona?
O regime simplificado é uma forma de tributação que presume despesas. Em vez de apurar o lucro pela diferença entre rendimentos e despesas reais, aplica-se um coeficiente que converte automaticamente parte do rendimento em base tributável.
A lógica matemática é:
- Rendimento bruto × coeficiente = base tributável
- Rendimento bruto × (1 menos o coeficiente) = despesas presumidas
Esta estrutura dispensa o registo contabilístico organizado, reduz a carga administrativa e simplifica o cumprimento fiscal. Em contrapartida, as despesas reais não influenciam diretamente o imposto, salvo nas situações específicas que exigem justificação parcial.
Observação: o regime simplificado é vantajoso quando as despesas reais são inferiores às despesas presumidas pelo coeficiente. Se as despesas reais ultrapassam as presumidas, a contabilidade organizada gera menor imposto.
Regime simplificado em sede de IRS: coeficientes aplicáveis
Aplica-se aos titulares de rendimentos da Categoria B com rendimento bruto anual inferior a 200.000 euros, sem opção pela contabilidade organizada.
Os coeficientes em vigor são:
| Tipo de rendimento | Coeficiente | Despesas presumidas |
|---|---|---|
| Venda de mercadorias e produtos | 0,15 | 85% |
| Restauração, hotelaria e bebidas | 0,15 | 85% |
| Atividades de elevado valor acrescentado (tabela do art. 151.º CIRS) | 0,75 | 25% |
| Outras prestações de serviços | 0,35 | 65% |
| Alojamento local em moradia ou apartamento | 0,50 | 50% |
| Subsídios destinados à exploração | 0,10 | 90% |
| Subsídios não destinados à exploração | 0,30 | 70% |
| Rendimentos prediais imputados à Categoria B | 0,95 | 5% |
| Cessão de propriedade intelectual | 0,95 | 5% |
A base tributável apurada é depois englobada com os restantes rendimentos do agregado para aplicação das taxas progressivas de IRS.
O que são atividades de elevado valor acrescentado?
A aplicação do coeficiente 0,75 está reservada às atividades constantes da tabela específica de profissões prevista para este efeito. Inclui, entre outras:
- Médicos, dentistas e profissionais de saúde com inscrição na ordem respetiva.
- Advogados, solicitadores e profissionais do direito.
- Arquitetos, engenheiros e técnicos especializados.
- Economistas, auditores e revisores oficiais de contas.
- Investigadores científicos e técnicos de elevada qualificação.
- Artistas, escritores e profissionais de atividades culturais e criativas.
- Designers, consultores informáticos e especialistas em tecnologias de informação.
As restantes prestações de serviços que não constem da tabela aplicam o coeficiente 0,35, com despesas presumidas de 65%.
Justificação parcial de despesas no IRS
Para os rendimentos sujeitos aos coeficientes 0,75 e 0,35, o regime exige justificação parcial das despesas presumidas.
A regra é a seguinte:
- 15% do rendimento bruto correspondem a despesas que devem ser efetivamente comprovadas.
- Existe uma dedução automática mínima correspondente ao valor da dedução específica da Categoria A (cerca de 4.349 euros em 2026).
- Se a documentação for insuficiente, a parte não justificada é acrescida ao rendimento tributável.
As despesas relevantes incluem contribuições obrigatórias para a Segurança Social, despesas com pessoal, rendas de imóveis afetos à atividade, despesas correntes de funcionamento, deslocações e estadias afetas ao trabalho.
Exemplo prático de cálculo no IRS simplificado
Profissional liberal com rendimento bruto de 50.000 €, enquadrado em atividade de elevado valor acrescentado:
- Coeficiente aplicável: 0,75
- Base tributável: 50.000 € × 0,75 = 37.500 €
- Despesas a comprovar: 50.000 € × 15% = 7.500 €
Sobre os 37.500 € aplica-se a tabela progressiva de IRS conjugada com os restantes rendimentos do agregado familiar.
Regime simplificado em sede de IRC: coeficientes aplicáveis
Aplica-se a sociedades que cumpram todos os seguintes requisitos:
- Volume de negócios anual não superior a 200.000 €.
- Ativo total não superior a 500.000 €.
- Não tenham renunciado nos três anos anteriores.
- Não estejam abrangidas pelo regime de transparência fiscal.
- Adotem o regime contabilístico de microentidade.
Os coeficientes em sede de IRC são:
| Tipo de rendimento | Coeficiente |
|---|---|
| Venda de mercadorias e produtos | 0,04 |
| Restauração, hotelaria e bebidas | 0,04 |
| Atividades profissionais (tabela art. 151.º CIRS) | 0,75 |
| Outras prestações de serviços | 0,10 |
| Subsídios à exploração | 0,30 |
| Cessão de propriedade intelectual | 0,95 |
| Rendimentos prediais | 0,95 |
| Mais-valias e outros incrementos patrimoniais | 0,95 |
Sobre a base tributável apurada aplica-se a taxa de IRC. Existe ainda uma matéria coletável mínima, correspondente a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida, equivalente em 2026 a aproximadamente 7.308 €.
Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
| Critério | Simplificado | Contabilidade Organizada |
|---|---|---|
| Limite de aplicação | 200.000 € (IRS e IRC) | Sem limite |
| Despesas reais consideradas | Não, presumidas | Sim, na totalidade |
| Contabilista certificado | Dispensado em IRS, obrigatório em IRC | Sempre obrigatório |
| Carga administrativa | Baixa | Elevada |
| Acesso a financiamento | Mais limitado | Mais facilitado |
| Vantagem fiscal | Em despesas baixas | Em despesas elevadas |
| Vinculação após renúncia | 3 anos | Livre opção |
A escolha entre regime simplificado ou contabilidade organizada deve considerar margem real, volume de despesas, perfil de crescimento e exigências de parceiros comerciais.
Escolher o regime fiscal mais adequado pode reduzir encargos, evitar decisões precipitadas e dar mais previsibilidade à gestão da atividade. A CRN Contabilidade analisa o perfil de rendimentos e despesas, compara a carga fiscal no regime simplificado e na contabilidade organizada, e recomenda a opção mais vantajosa tendo em conta o crescimento previsto. Contacte-nos através dos canais disponíveis no site e solicite uma análise personalizada.
Perguntas frequentes sobre o Regime Simplificado de IRS e IRC
1. O que é o regime simplificado e como funciona?
O regime simplificado é um regime fiscal alternativo à contabilidade organizada que tributa os rendimentos com base em coeficientes pré-definidos. Em vez de apurar o lucro pela diferença entre rendimentos e despesas reais, aplica-se um coeficiente ao rendimento bruto que converte automaticamente parte do rendimento em base tributável, presumindo-se as despesas. É aplicável em sede de IRS a empresários em nome individual e profissionais liberais, e em sede de IRC a sociedades de pequena dimensão.
2. Quais são os limites para ficar no regime simplificado em 2026?
Em IRS, o limite é de 200.000 euros de rendimento bruto anual da Categoria B. Em IRC, são exigidos cumulativamente três requisitos: volume de negócios anual não superior a 200.000 euros, ativo total não superior a 500.000 euros, e ausência de renúncia ao regime nos três anos anteriores. Ultrapassados estes limites, o contribuinte transita obrigatoriamente para a contabilidade organizada.
3. Qual o coeficiente do regime simplificado para venda de mercadorias?
O coeficiente aplicável à venda de mercadorias e produtos é de 0,15 em sede de IRS, com despesas presumidas de 85%. Em sede de IRC, o coeficiente é de 0,04. Estes coeficientes refletem a estrutura tipicamente intensiva em custos do comércio de bens, onde a margem operacional sobre as vendas é geralmente reduzida.
4. Qual o coeficiente para prestação de serviços no regime simplificado?
Em IRS, existem dois coeficientes consoante o tipo de serviço:
- 0,75 para atividades de elevado valor acrescentado, constantes da tabela específica do CIRS (médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, consultores informáticos, entre outros).
- 0,35 para as restantes prestações de serviços não enquadradas na tabela.
Em IRC, aplicam-se 0,75 para atividades profissionais constantes da mesma tabela e 0,10 para outras prestações de serviços.
5. Que profissões beneficiam do coeficiente 0,75 em IRS simplificado?
O coeficiente 0,75 aplica-se às atividades de elevado valor acrescentado previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS. Inclui, entre outras, médicos e profissionais de saúde, advogados e profissionais do direito, arquitetos e engenheiros, economistas e revisores oficiais de contas, investigadores científicos, designers, consultores informáticos, profissionais de tecnologias de informação, artistas, escritores e profissionais de atividades culturais e criativas. As restantes atividades aplicam o coeficiente 0,35.
6. Que despesas tenho de justificar no regime simplificado de IRS?
Para os coeficientes 0,75 e 0,35, o regime exige a justificação de 15% do rendimento bruto em despesas. Existe ainda uma dedução automática mínima correspondente ao valor da dedução específica da Categoria A, cerca de 4.349 euros em 2026. Se a documentação for insuficiente para justificar os 15%, a parte não comprovada é acrescida ao rendimento tributável, aumentando o imposto devido. Despesas com Segurança Social, pessoal, rendas de imóveis afetos à atividade, energia, comunicações e deslocações são as mais relevantes.
7. Como mudar do regime simplificado para a contabilidade organizada?
A renúncia ao regime simplificado é feita através de Declaração de Alterações no Portal das Finanças, com efeitos a partir do exercício seguinte ao da entrega. A renúncia vincula o contribuinte por três anos, evitando alternâncias repetidas com motivações exclusivamente fiscais. Decorrido este período, é possível regressar ao simplificado, novamente por opção formal. A escolha deve ser sustentada em análise comparativa entre carga fiscal em ambos os regimes.
8. Tenho de ter contabilista certificado no regime simplificado?
Em IRS simplificado, não é obrigatório ter contabilista certificado, embora seja recomendável para garantir o cumprimento correto das obrigações declarativas e fiscais. Em IRC simplificado, o contabilista certificado é obrigatório, à semelhança do regime geral. Esta diferença é uma das razões pelas quais o regime simplificado de IRC é menos utilizado na prática do que o de IRS.
9. Quando vale mais a pena escolher contabilidade organizada em vez do simplificado?
A contabilidade organizada é mais vantajosa quando as despesas reais ultrapassam as despesas presumidas pelo coeficiente. Em prestações de serviços com coeficiente 0,75, por exemplo, as despesas presumidas são apenas 25% do rendimento. Profissionais com despesas reais superiores a esse valor (rendas elevadas, equipamentos, deslocações intensas, contratação de pessoal) beneficiam de redução fiscal significativa em contabilidade organizada. A análise deve considerar igualmente acesso a financiamento, perfil de crescimento e exigências de parceiros comerciais.
10. O regime simplificado de IRS tem matéria coletável mínima?
Em IRS simplificado, não existe matéria coletável mínima. A base tributável resulta diretamente da aplicação do coeficiente ao rendimento bruto efetivamente declarado. Em IRC simplificado, existe matéria coletável mínima equivalente a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida, aproximadamente 7.308 euros em 2026. Este mínimo evita situações de pagamento nulo de imposto e é particularmente relevante para sociedades em fase inicial com rendimentos reduzidos.
Considerações finais
A escolha entre regime simplificado e contabilidade organizada tem impacto fiscal direto e exige análise rigorosa em três momentos chave.
No início de atividade, para projetar a carga fiscal de cada regime considerando o perfil esperado de rendimentos e despesas, e definir desde logo o regime adequado.
No exercício seguinte a alterações relevantes do negócio, designadamente aumento de volume, contratação de pessoal, abertura de instalações ou reforço do investimento, situações que podem inverter a vantagem comparativa entre os regimes.
Próximo dos limiares de exclusão, para preparar atempadamente a transição para a contabilidade organizada e evitar problemas de transição abrupta.
A correta escolha do regime simplificado é uma das decisões fiscais mais relevantes para empresários em nome individual e PME em fase inicial. Para uma análise comparativa adaptada ao seu setor de atividade, contacte a equipa da CRN Contabilidade através de um dos canais disponíveis no site.



