Pilar 2 e Imposto Mínimo Global: Regras OCDE/UE Aplicáveis a Grupos em Portugal

CRN Contabilidade
Pilar 2 e Imposto Mínimo Global: Regras OCDE/UE Aplicáveis a Grupos em Portugal

O Pilar Dois, também chamado Regime do Imposto Mínimo Global, estabelece uma taxa efetiva mínima de 15% para grandes grupos multinacionais e grandes grupos nacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro exercícios fiscais anteriores.

O regime não olha apenas para a taxa nominal de IRC. O que conta é a taxa efetiva apurada por jurisdição, calculada segundo regras próprias. Se essa taxa ficar abaixo de 15%, pode ser devido imposto complementar.

Em Portugal, o regime aplica se aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024. A UTPR, regra dos lucros insuficientemente tributados, tem aplicação geral a partir dos exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.

A principal novidade para grupos com presença em Portugal é o ICNQ PT, Imposto Complementar Nacional Qualificado Português. Este mecanismo permite que Portugal cobre localmente o imposto complementar quando entidades portuguesas de um grupo abrangido apresentem baixa tributação efetiva.

Quem está abrangido pelo Pilar Dois em Portugal?

O regime aplica se a entidades localizadas em Portugal que integrem:

  1. Grupos multinacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros
  2. Grandes grupos nacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros
  3. Grupos que ultrapassem esse limiar em pelo menos dois dos quatro exercícios fiscais anteriores

A presença em Portugal pode assumir várias formas:

  1. Entidade mãe final
  2. Entidade mãe intermédia
  3. Subsidiária portuguesa
  4. Estabelecimento estável
  5. Entidade constituinte de grupo abrangido

O ponto decisivo é o volume consolidado do grupo, não a dimensão isolada da entidade portuguesa. Uma subsidiária com faturação local reduzida pode estar abrangida se fizer parte de um grupo que ultrapassa o limiar global.

Grupos nacionais também entram no regime?

Sim. Um grupo exclusivamente português não está automaticamente excluído.

Se for um grande grupo nacional e tiver rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros nos termos aplicáveis, pode ficar sujeito ao Regime do Imposto Mínimo Global.

Este ponto é essencial porque muitas empresas associam o Pilar Dois apenas a multinacionais estrangeiras. Em Portugal, o regime também pode alcançar grandes grupos nacionais sem operações internacionais.

Mecanismos principais: IIR, UTPR e ICNQ PT

Mecanismo Função Quando importa
IIR Regra de inclusão de rendimentos Permite tributar na entidade mãe lucros de entidades do grupo com baixa tributação
UTPR Regra dos lucros insuficientemente tributados Atua quando a baixa tributação não é corrigida pela IIR
ICNQ PT Imposto Complementar Nacional Qualificado Português Permite a Portugal cobrar imposto complementar sobre entidades localizadas no país

O ICNQ PT tem especial relevância para entidades portuguesas. Quando a taxa efetiva em Portugal ficar abaixo de 15%, o imposto complementar pode ser cobrado em Portugal, antes de outra jurisdição aplicar mecanismos como a IIR ou a UTPR.

Como se calcula a taxa efetiva GloBE?

O cálculo da taxa efetiva do Pilar Dois não corresponde ao cálculo normal do IRC. O regime utiliza regras próprias, conhecidas como regras GloBE, com ajustamentos contabilísticos e fiscais.

O cálculo envolve cinco etapas principais:

  1. Apurar o resultado GloBE por jurisdição
  2. Identificar os impostos abrangidos ajustados
  3. Calcular a taxa efetiva por jurisdição
  4. Comparar essa taxa com o mínimo de 15%
  5. Apurar imposto complementar quando a taxa efetiva for inferior ao mínimo

A fórmula simplificada é:

Impostos abrangidos ajustados ÷ Resultado GloBE = Taxa efetiva GloBE

Exemplo simplificado de cálculo

Jurisdição Resultado GloBE simplificado Impostos abrangidos ajustados Taxa efetiva simplificada Resultado
País A 100 M € 8 M € 8% Pode haver imposto complementar
País B 50 M € 9 M € 18% Sem imposto complementar
Portugal 30 M € 5,4 M € 18% Sem imposto complementar

O exemplo serve apenas para ilustrar a lógica. Um cálculo real exige ajustamentos GloBE, análise de impostos diferidos, exclusões, salvaguardas, regras transitórias e interação com o ICNQ PT.

O que é a exclusão de substância económica?

A exclusão de substância económica permite reduzir a base usada no cálculo do imposto complementar quando existe presença económica real numa jurisdição.

A dedução considera:

  1. Gastos salariais elegíveis
  2. Ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição

As percentagens convergem para 5%, mas durante o período transitório são superiores. Para 2026, os valores de referência são:

Elemento Percentagem transitória em 2026
Gastos salariais elegíveis 9,4%
Ativos tangíveis elegíveis 7,4%

Esta regra pode ser relevante para grupos com equipas numerosas, unidades industriais, centros de serviços, instalações produtivas ou ativos operacionais significativos em Portugal.

Safe harbour transitório

O safe harbour transitório permite simplificar a análise em certas jurisdições quando os indicadores demonstram baixo risco de imposto complementar.

Pode reduzir o esforço de cálculo, mas não elimina a necessidade de documentação. O grupo deve conseguir demonstrar por que motivo aplicou a salvaguarda e conservar os elementos que sustentam essa decisão.

Entidades que podem estar excluídas

Algumas entidades podem ficar fora do âmbito do regime, desde que cumpram os requisitos aplicáveis.

Podem estar excluídas:

  1. Entidades públicas
  2. Organizações internacionais
  3. Organizações sem fins lucrativos
  4. Fundos de pensões
  5. Fundos de investimento que sejam entidade mãe final
  6. Veículos de investimento imobiliário que sejam entidade mãe final
  7. Certas entidades detidas por entidades excluídas

A exclusão deve ser analisada caso a caso. A natureza jurídica da entidade não basta, por si só, para afastar o regime.

Obrigações de reporte em Portugal

Os grupos abrangidos devem preparar informação específica para efeitos do Regime do Imposto Mínimo Global.

As principais obrigações podem incluir:

  1. Declaração de registo ou comunicação de sujeição ao regime
  2. Identificação das entidades constituintes localizadas em Portugal
  3. Identificação da entidade de reporte designada pelo grupo
  4. Declaração de informação sobre o imposto complementar
  5. Declaração de liquidação, quando exista imposto complementar a pagar em Portugal
  6. Documentação de suporte dos cálculos GloBE
  7. Arquivo dos elementos usados na aplicação de safe harbours

Mesmo quando não há imposto complementar a pagar, podem existir obrigações declarativas. Por isso, o Pilar Dois deve ser tratado como um processo fiscal recorrente, não apenas como uma simulação anual.

Prazos declarativos

Obrigação Prazo regra
Declaração de registo ou comunicação de sujeição Até ao último dia do 9.º mês após o fim do exercício
Declaração de informação sobre o imposto complementar Até 15 meses após o fim do exercício
Declaração de liquidação Até 15 meses após o fim do exercício

No primeiro exercício em que o grupo fica abrangido, os prazos são mais alargados:

Obrigação Prazo no primeiro exercício
Declaração de registo ou comunicação de sujeição Até 12 meses após o fim do exercício
Declaração de informação sobre o imposto complementar Até 18 meses após o fim do exercício
Declaração de liquidação Até 18 meses após o fim do exercício

A gestão destes prazos exige coordenação entre contabilidade, fiscalidade, consolidação, sistemas de informação e equipas internacionais do grupo.

Impactos para grupos com operações em Portugal

O Pilar Dois exige mais do que verificar a taxa nominal de IRC. Os grupos abrangidos devem rever dados, processos e responsabilidades internas.

Os principais impactos são:

  1. Recolha de dados financeiros por jurisdição
  2. Identificação de entidades constituintes e estabelecimentos estáveis
  3. Cálculo da taxa efetiva GloBE
  4. Análise dos impostos abrangidos ajustados
  5. Avaliação do ICNQ PT em Portugal
  6. Aplicação de exclusões e safe harbours
  7. Revisão de benefícios fiscais e incentivos
  8. Preparação de declarações e documentação de suporte
  9. Articulação entre equipa local e equipa fiscal global
  10. Monitorização de riscos de coima e divergências declarativas

Uma subsidiária portuguesa pode ter responsabilidades de reporte mesmo quando a coordenação global do Pilar Dois é feita pela empresa mãe noutro país.

Conclusão

O Pilar Dois introduz uma nova obrigação fiscal para grandes grupos empresariais com ligação a Portugal. O regime aplica uma taxa efetiva mínima de 15%, calculada por jurisdição, e pode abranger tanto grupos multinacionais como grandes grupos nacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros.

Em Portugal, o ICNQ PT permite cobrar localmente imposto complementar quando entidades portuguesas de um grupo abrangido tenham baixa tributação efetiva. A correta aplicação do regime exige cálculo GloBE, análise de safe harbours, controlo documental e cumprimento de prazos declarativos.

A CRN Contabilidade apoia grupos empresariais na análise do impacto do Pilar Dois, no enquadramento do ICNQ PT, na estruturação dos cálculos GloBE e no cumprimento das obrigações de reporte em Portugal. O contacto pode ser feito através dos canais disponíveis no site, por telefone, email ou formulário de contacto direto.

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