O Pilar Dois, também chamado Regime do Imposto Mínimo Global, estabelece uma taxa efetiva mínima de 15% para grandes grupos multinacionais e grandes grupos nacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro exercícios fiscais anteriores.
O regime não olha apenas para a taxa nominal de IRC. O que conta é a taxa efetiva apurada por jurisdição, calculada segundo regras próprias. Se essa taxa ficar abaixo de 15%, pode ser devido imposto complementar.
Em Portugal, o regime aplica se aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024. A UTPR, regra dos lucros insuficientemente tributados, tem aplicação geral a partir dos exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.
A principal novidade para grupos com presença em Portugal é o ICNQ PT, Imposto Complementar Nacional Qualificado Português. Este mecanismo permite que Portugal cobre localmente o imposto complementar quando entidades portuguesas de um grupo abrangido apresentem baixa tributação efetiva.
Quem está abrangido pelo Pilar Dois em Portugal?
O regime aplica se a entidades localizadas em Portugal que integrem:
- Grupos multinacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros
- Grandes grupos nacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros
- Grupos que ultrapassem esse limiar em pelo menos dois dos quatro exercícios fiscais anteriores
A presença em Portugal pode assumir várias formas:
- Entidade mãe final
- Entidade mãe intermédia
- Subsidiária portuguesa
- Estabelecimento estável
- Entidade constituinte de grupo abrangido
O ponto decisivo é o volume consolidado do grupo, não a dimensão isolada da entidade portuguesa. Uma subsidiária com faturação local reduzida pode estar abrangida se fizer parte de um grupo que ultrapassa o limiar global.
Grupos nacionais também entram no regime?
Sim. Um grupo exclusivamente português não está automaticamente excluído.
Se for um grande grupo nacional e tiver rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros nos termos aplicáveis, pode ficar sujeito ao Regime do Imposto Mínimo Global.
Este ponto é essencial porque muitas empresas associam o Pilar Dois apenas a multinacionais estrangeiras. Em Portugal, o regime também pode alcançar grandes grupos nacionais sem operações internacionais.
Mecanismos principais: IIR, UTPR e ICNQ PT
| Mecanismo | Função | Quando importa |
|---|---|---|
| IIR | Regra de inclusão de rendimentos | Permite tributar na entidade mãe lucros de entidades do grupo com baixa tributação |
| UTPR | Regra dos lucros insuficientemente tributados | Atua quando a baixa tributação não é corrigida pela IIR |
| ICNQ PT | Imposto Complementar Nacional Qualificado Português | Permite a Portugal cobrar imposto complementar sobre entidades localizadas no país |
O ICNQ PT tem especial relevância para entidades portuguesas. Quando a taxa efetiva em Portugal ficar abaixo de 15%, o imposto complementar pode ser cobrado em Portugal, antes de outra jurisdição aplicar mecanismos como a IIR ou a UTPR.
Como se calcula a taxa efetiva GloBE?
O cálculo da taxa efetiva do Pilar Dois não corresponde ao cálculo normal do IRC. O regime utiliza regras próprias, conhecidas como regras GloBE, com ajustamentos contabilísticos e fiscais.
O cálculo envolve cinco etapas principais:
- Apurar o resultado GloBE por jurisdição
- Identificar os impostos abrangidos ajustados
- Calcular a taxa efetiva por jurisdição
- Comparar essa taxa com o mínimo de 15%
- Apurar imposto complementar quando a taxa efetiva for inferior ao mínimo
A fórmula simplificada é:
Impostos abrangidos ajustados ÷ Resultado GloBE = Taxa efetiva GloBE
Exemplo simplificado de cálculo
| Jurisdição | Resultado GloBE simplificado | Impostos abrangidos ajustados | Taxa efetiva simplificada | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| País A | 100 M € | 8 M € | 8% | Pode haver imposto complementar |
| País B | 50 M € | 9 M € | 18% | Sem imposto complementar |
| Portugal | 30 M € | 5,4 M € | 18% | Sem imposto complementar |
O exemplo serve apenas para ilustrar a lógica. Um cálculo real exige ajustamentos GloBE, análise de impostos diferidos, exclusões, salvaguardas, regras transitórias e interação com o ICNQ PT.
O que é a exclusão de substância económica?
A exclusão de substância económica permite reduzir a base usada no cálculo do imposto complementar quando existe presença económica real numa jurisdição.
A dedução considera:
- Gastos salariais elegíveis
- Ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição
As percentagens convergem para 5%, mas durante o período transitório são superiores. Para 2026, os valores de referência são:
| Elemento | Percentagem transitória em 2026 |
|---|---|
| Gastos salariais elegíveis | 9,4% |
| Ativos tangíveis elegíveis | 7,4% |
Esta regra pode ser relevante para grupos com equipas numerosas, unidades industriais, centros de serviços, instalações produtivas ou ativos operacionais significativos em Portugal.
Safe harbour transitório
O safe harbour transitório permite simplificar a análise em certas jurisdições quando os indicadores demonstram baixo risco de imposto complementar.
Pode reduzir o esforço de cálculo, mas não elimina a necessidade de documentação. O grupo deve conseguir demonstrar por que motivo aplicou a salvaguarda e conservar os elementos que sustentam essa decisão.
Entidades que podem estar excluídas
Algumas entidades podem ficar fora do âmbito do regime, desde que cumpram os requisitos aplicáveis.
Podem estar excluídas:
- Entidades públicas
- Organizações internacionais
- Organizações sem fins lucrativos
- Fundos de pensões
- Fundos de investimento que sejam entidade mãe final
- Veículos de investimento imobiliário que sejam entidade mãe final
- Certas entidades detidas por entidades excluídas
A exclusão deve ser analisada caso a caso. A natureza jurídica da entidade não basta, por si só, para afastar o regime.
Obrigações de reporte em Portugal
Os grupos abrangidos devem preparar informação específica para efeitos do Regime do Imposto Mínimo Global.
As principais obrigações podem incluir:
- Declaração de registo ou comunicação de sujeição ao regime
- Identificação das entidades constituintes localizadas em Portugal
- Identificação da entidade de reporte designada pelo grupo
- Declaração de informação sobre o imposto complementar
- Declaração de liquidação, quando exista imposto complementar a pagar em Portugal
- Documentação de suporte dos cálculos GloBE
- Arquivo dos elementos usados na aplicação de safe harbours
Mesmo quando não há imposto complementar a pagar, podem existir obrigações declarativas. Por isso, o Pilar Dois deve ser tratado como um processo fiscal recorrente, não apenas como uma simulação anual.
Prazos declarativos
| Obrigação | Prazo regra |
|---|---|
| Declaração de registo ou comunicação de sujeição | Até ao último dia do 9.º mês após o fim do exercício |
| Declaração de informação sobre o imposto complementar | Até 15 meses após o fim do exercício |
| Declaração de liquidação | Até 15 meses após o fim do exercício |
No primeiro exercício em que o grupo fica abrangido, os prazos são mais alargados:
| Obrigação | Prazo no primeiro exercício |
|---|---|
| Declaração de registo ou comunicação de sujeição | Até 12 meses após o fim do exercício |
| Declaração de informação sobre o imposto complementar | Até 18 meses após o fim do exercício |
| Declaração de liquidação | Até 18 meses após o fim do exercício |
A gestão destes prazos exige coordenação entre contabilidade, fiscalidade, consolidação, sistemas de informação e equipas internacionais do grupo.
Impactos para grupos com operações em Portugal
O Pilar Dois exige mais do que verificar a taxa nominal de IRC. Os grupos abrangidos devem rever dados, processos e responsabilidades internas.
Os principais impactos são:
- Recolha de dados financeiros por jurisdição
- Identificação de entidades constituintes e estabelecimentos estáveis
- Cálculo da taxa efetiva GloBE
- Análise dos impostos abrangidos ajustados
- Avaliação do ICNQ PT em Portugal
- Aplicação de exclusões e safe harbours
- Revisão de benefícios fiscais e incentivos
- Preparação de declarações e documentação de suporte
- Articulação entre equipa local e equipa fiscal global
- Monitorização de riscos de coima e divergências declarativas
Uma subsidiária portuguesa pode ter responsabilidades de reporte mesmo quando a coordenação global do Pilar Dois é feita pela empresa mãe noutro país.
Conclusão
O Pilar Dois introduz uma nova obrigação fiscal para grandes grupos empresariais com ligação a Portugal. O regime aplica uma taxa efetiva mínima de 15%, calculada por jurisdição, e pode abranger tanto grupos multinacionais como grandes grupos nacionais com rendimentos consolidados iguais ou superiores a 750 milhões de euros.
Em Portugal, o ICNQ PT permite cobrar localmente imposto complementar quando entidades portuguesas de um grupo abrangido tenham baixa tributação efetiva. A correta aplicação do regime exige cálculo GloBE, análise de safe harbours, controlo documental e cumprimento de prazos declarativos.
A CRN Contabilidade apoia grupos empresariais na análise do impacto do Pilar Dois, no enquadramento do ICNQ PT, na estruturação dos cálculos GloBE e no cumprimento das obrigações de reporte em Portugal. O contacto pode ser feito através dos canais disponíveis no site, por telefone, email ou formulário de contacto direto.




