
A CRN-Contabilidade aborda neste blog informações relevantes as novas medidas lay off, como o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, bem como, o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, verifique onde se enquadra a sua atividade, de modo, a solicitar o apoio adequado.
Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
Candidaturas estão disponíveis a partir de 4 de agosto de 2020 e têm de ser efetuadas no portal do IEFP Online candidatos ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (IEFP).
Documentação necessária:
- Declarações com a situação regularizada nas finanças e segurança social ou o pedido de autorização de consulta
- Comprovativo de IBAN
- Termo de Aceitação (download no portal IEFPonline)
- Requerimento (download no portal IEFPonline)
O incentivo só está disponível para as empresas que beneficiaram dos pedidos de lay-off simplificado e dos planos de formação nos meses anteriores e a candidatura ao incentivo só pode ser efetuada após os pedidos anteriores terminarem.
Exemplo: Se terminaram o apoio lay-off simplificado em 31 de maio, pode solicitar o incentivo a partir de 1 de junho.
Modalidades do incentivo (terá de se escolher uma das modalidades):
- Modalidade 1: O valor 635€ (RMMG) por cada trabalhador, pago de uma só vez passado 10 dias uteis da aprovação da candidatura;
- Modalidade 2: O valor de 1.270€ (2RMMG) por cada trabalhador, pago em duas vezes, uma passado 10 dias uteis da aprovação da candidatura e outra passado 180 dias da data termino do apoio lay-off simplificado.
Valor do incentivo é variável conforme o tempo que esteve em lay-off simplificado anteriormente:
Modalidade 1
- Lay-off simplificado só de um mês: 635€ x nº de trabalhadores
- Lay-off simplificado inferior a um mês: 635€ x (nº dias / 30) x nº de trabalhadores
- Lay-off simplificado superior a um mês: 635€ x (media do nº de trabalhadores)
Modalidade 2
- Lay-off simplificado de 90 dias ou superior: 1.270€ x (media do nº de trabalhadores)
- Lay-off simplificado inferior a 90 dias: 1.270€ x (nº dias / 90) x (media do nº de trabalhadores)
Exemplo:
Lay-off de 90 dias (1º mês – 5 trabalhadores; 2º mês – 4 trabalhadores; 3º mês – 2 trabalhadores): Média = (5+4+2)/3 = 3,666 = 4 trabalhadores
Redução de 50% do pagamento das contribuições da Segurança Social para quem se candidatar à modalidade 2 do incentivo:
- Lay-off simplificado só de um mês: redução de 50% de um mês de contribuições;
- Lay-off simplificado de um mês a três meses: redução de 50% de dois meses de contribuições;
- Lay-off simplificado superior a três meses: redução de 50% de três meses de contribuições.
Obrigações da empresa:
- Ter situação regularizada com as finanças e segurança social;
- Não pode cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante o tempo do incentivo e após 60 dias do termino do incentivo;
- Caso opte se candidatar à modalidade 2, terá de manter o nível de emprego do último mês do lay-off simplificado durante o tempo do incentivo e após 60 dias do termino do incentivo.
O incumprimento por parte da empresa das obrigações, a empresa terá de efetuar a restituição do valor total do incentivo no prazo de 60 dias.
Criação Líquida de emprego
Caso ter optado a modalidade 2, a empresa ao contratar funcionários com um contrato por tempo indeterminado durante os 3 meses após a finalização do incentivo, pode beneficiar da isenção de 2 meses de contribuições à segurança social sobre esses novos funcionários contratos.
Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da atividade
Informamos de forma resumida como aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
Duração do apoio: 1 de agosto até 31 de dezembro de 2020 (5 meses); existe a possibilidade de aplicação do apoio em meses interpolados, ou seja não precisa de solicitar o apoio todos os meses, pode pedir só nos meses que esteja em crise empresarial.
Crise empresarial é quando uma empresa tem uma quebra de faturação de 40% ou superior no mês anterior ao pedido face à média dois meses anteriores a esse período ou ao período homologo.
Por exemplo:
O pedido é efetuado 01 de agosto de 2020.
A faturação do mês de julho de 2020 tem de ter uma quebra de 40% ou superior face à faturação do mês de julho de 2019 ou face à média da faturação de maio e junho de 2020.
Caso a empresa tiver iniciado a sua atividade à menos de 12 meses, efetuasse a comparação entre a faturação do mês anterior ao pedido face é media da faturação dos meses desde o início de atividade até a esse período.
Por exemplo:
O Inicio de atividade foi a 01 de dezembro de 2019.
O pedido é efetuado 01 de agosto de 2020.
A faturação do mês de julho de 2020 tem de ter uma quebra de 40% ou superior face à média da faturação de dezembro de 2019 a junho de 2020.
Os pedidos de apoio para os meses de agosto e setembro de 2020 têm de obedecer os seguintes requisitos:
- A empresa tiver uma quebra de faturação de 40% até 59% pode reduzir o horário de trabalho dos funcionários até 50%
- A empresa tiver uma quebra de faturação de 60% ou superior pode reduzir o horário de trabalho dos funcionários até 70%
- Os funcionários têm de receber no mínimo 2/3 da retribuição normal ilíquida com limite mínimo de 635€ e limite máximo de 1.905€
- Micro e Pequenas empresas beneficiam da isenção das contribuições (23,75%), enquanto as Grandes empresas beneficiam da isenção de 50% das contribuições (23,75%)
Os pedidos de apoio para os meses de outubro a dezembro de 2020 têm de obedecer os seguintes requisitos:
- A empresa tiver uma quebra de faturação de 40% até 59% pode reduzir o horário de trabalho dos funcionários até 40%
- A empresa tiver uma quebra de faturação de 60% ou superior pode reduzir o horário de trabalho dos funcionários até 60%
- Os funcionários têm de receber no mínimo 4/5 da retribuição normal ilíquida com limite mínimo de 635€ e limite máximo de 1.905€
- Micro e Pequenas empresas beneficiam da isenção de 50% das contribuições (23,75%), enquanto as Grandes empresas não beneficiam de qualquer isenção.
Compensação monetária:
- A empresa recebe da segurança social o valor de 70% do valor das horas não trabalhadas;
- Caso a empresa tenha uma quebra de faturação superior a 75% pode solicitar um apoio adicional de 35% sobre as horas trabalhadas (a soma do apoio para as horas trabalhadas e não trabalhadas não pode exceder o valor de 1.905€);
- A empresa pode beneficiar de uma bolsa para um plano de formação no valor de 30 % do IAS (131,64€) por cada trabalhador;
Informações importantes:
- A empresa terá de ter a situação regularizada com as finanças e com a segurança social;
- O pedido é efetuado no portal da segurança social direta mais o documento RC3058 (declaração do empregador e do CC sobre a quebra de faturação);
- A empresa não pode efetuar despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação durante o período do apoio bem como 60 dias após a cessação do apoio;
- É proibido efetuar distribuição de lucros, aumentos dos vencimentos dos sócios-gerentes das empresas;
- A entidade empregadora não pode exigir ao trabalhador que trabalhe o horário normal se efetuou o pedido do apoio de redução das horas trabalhadas para esse trabalhador;
- Não se pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos de trabalhado para preencher o horário de trabalho dos outros trabalhadores que estão com redução de horário de trabalho;
- A entidade empregadora terá de comunicar por escrito aos funcionários sobre a redução de horário de trabalho.
RESUMO
O Lay-off simplificado (apoio extraordinário manutenção contrato trabalho) que tem sido solicitado desde março até julho de 2020 foi um apoio com duração de 3 meses + 1 (exemplo: abril a junho + julho) foi extinto por algumas empresas, devido já beneficiarem dos meses todos. As empresas que solicitaram o apoio a partir de junho de 2020 poderão beneficiar deste apoio até setembro de 2020, bem como as empresas como os bares e discotecas que estão fechadas por normativo legislativo podem continuar deste apoio.
As empresas que já não podem beneficiar do lay-off simplificado poderão solicitar o apoio à retoma progressiva da atividade, caso continuarem em crise empresarial (quebra de faturação superior a 40%).
As empresas que já conseguiram reativar a sua atividade normal e já não tenham quebras de faturação superiores a 40% poderão solicitar o incentivo à normalização da atividade (IEFP)
Alertamos aos empresários que verifiquem com muito rigor e façam todos os cálculos necessários para verificarem se solicitam o incentivo monetário ou o apoio à retoma, devido se solicitar o incentivo não poderá posteriormente solicitar o apoio à retoma. Caso optem pelo apoio à retoma, só quando finalizar o apoio é que poderão solicitar o incentivo.
Estes novos apoios tem um caracter de interpretação onde pode exigir aconselhamento especializado.
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