Autofaturação: requisitos, acordo prévio e comunicação à Autoridade Tributária

CRN Contabilidade

Na autofaturação, é o cliente que emite a fatura em nome e por conta do fornecedor. Em Portugal, este procedimento é permitido quando existe acordo prévio escrito, o fornecedor toma conhecimento de cada fatura e aceita o seu conteúdo, e o documento contém a menção obrigatória “autofaturação”.

O acordo não transfere para o cliente toda a responsabilidade fiscal do fornecedor. A operação continua a ser uma venda ou prestação de serviços do fornecedor, que deve refletir o rendimento e o IVA na sua contabilidade e nas declarações aplicáveis.

Em 2026, há ainda duas camadas operacionais que não devem ser ignoradas: o registo do acordo e das séries de autofaturação para obtenção do ATCUD e a comunicação das faturas à Autoridade Tributária até ao dia 5 do mês seguinte.

Autofaturação em 5 condições

1Acordo escrito
2Série própria
3Fatura emitida
4Aceitação provada
5Comunicação à AT

O que é autofaturação?

A regra normal é simples: quem vende um bem ou presta um serviço emite a respetiva fatura. A autofaturação altera apenas quem processa o documento. O adquirente passa a elaborar a fatura em nome e por conta do fornecedor.

A fatura continua, contudo, a titular uma operação do fornecedor. Não é uma fatura de compra emitida livremente pelo cliente. Por isso, o Código do IVA exige condições específicas para que o procedimento seja válido.

Ideia essencial: o adquirente processa a fatura, mas o fornecedor continua a ser o transmitente dos bens ou prestador dos serviços.

Quais são os requisitos da autofaturação em Portugal?

O artigo 36.º do Código do IVA estabelece três requisitos centrais. Todos devem ser cumpridos na autofaturação baseada em acordo.

Acordo prévio escrito
Fornecedor e adquirente têm de acordar, antes da utilização do procedimento, que será o cliente a elaborar as faturas em nome e por conta do fornecedor.
Conhecimento e aceitação
O adquirente deve conseguir provar que o fornecedor tomou conhecimento da emissão de cada fatura e aceitou o respetivo conteúdo.
Menção obrigatória
A própria fatura tem de conter a expressão “autofaturação”.

Além destes três requisitos, a fatura deve cumprir as regras normais de faturação: data, numeração sequencial, identificação fiscal das partes, descrição do bem ou serviço, valor tributável, taxa e montante de IVA ou motivo justificativo da não liquidação.

Em que prazo deve ser emitida a autofatura?

A autofaturação não cria um calendário diferente para emitir faturas. Aplica se o prazo normal do artigo 36.º do CIVA: em regra, a fatura deve ser emitida até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido.

Nas prestações intracomunitárias de serviços abrangidas pela regra própria do Código do IVA, o prazo pode ir até ao 15.º dia do mês seguinte. Quando existe um pagamento antecipado ou o recebimento coincide com o momento em que o imposto é devido, a fatura deve ser emitida na data do recebimento.

5.º dia útilRegra geral de emissão
15.º diaCertos serviços intracomunitários
No recebimentoAdiantamentos e situações previstas na lei

O que deve constar do acordo prévio?

A lei exige que o acordo exista por escrito, mas não impõe um formulário único. Na prática, o documento deve ser suficientemente claro para demonstrar como funciona a relação de autofaturação e como é obtida a aceitação do fornecedor.

PartesDenominação, NIF e identificação de fornecedor e adquirente.
OperaçõesBens ou serviços abrangidos e data de início do procedimento.
AceitaçãoForma e prazo utilizados para o fornecedor validar cada fatura.
ComunicaçãoIndicação de quem comunica as autofaturas à Autoridade Tributária.

Também faz sentido definir regras para correções, documentos retificativos, arquivo e cessação do acordo. Estas cláusulas não substituem os requisitos legais, mas reduzem dúvidas quando surge uma diferença de quantidade, preço, IVA ou data.

Como provar que o fornecedor aceitou a autofatura?

O acordo inicial não basta. O adquirente deve conseguir demonstrar que o fornecedor tomou conhecimento da fatura concretamente emitida e aceitou o seu conteúdo.

O processo pode ser eletrónico desde que produza evidência fiável. Um workflow em plataforma, uma confirmação por área reservada ou outro mecanismo de aceitação documentado pode cumprir essa função. O acordo deve explicar o procedimento e a empresa deve conservar a respetiva prova.

Acordo não é aceitação da fatura

O acordo autoriza o modelo de autofaturação. A aceitação demonstra que o fornecedor conheceu e validou o conteúdo de cada documento emitido em seu nome.

Como comunicar o acordo e as séries à Autoridade Tributária?

A comunicação das séries de autofaturação com acordo tem uma ordem própria no Portal das Finanças.

1

Fornecedor regista a existência do acordo
Indica o NIF do adquirente e a data a partir da qual este fica autorizado a comunicar as séries.

2

Adquirente comunica a série
A comunicação só pode ser feita a partir da data autorizada pelo fornecedor.

3

AT atribui o código de validação
Esse código integra o ATCUD dos documentos emitidos na série.

Cada acordo exige uma série distinta. Se um adquirente tiver acordos de autofaturação com cinco fornecedores, deve distinguir as séries utilizadas em cada relação e obter códigos de validação próprios. As séries de autofaturação também devem ser separadas das séries da faturação normal do adquirente.

Quem comunica as autofaturas ao e Fatura?

Na autofaturação normal, a obrigação continua, por princípio, ligada ao fornecedor. Porém, o adquirente pode assumir a comunicação dos documentos se essa possibilidade estiver prevista no acordo prévio.

Acordo atribui comunicação ao cliente
O adquirente comunica as autofaturas por webservice ou por ficheiro de comunicação de documentos.
Acordo não transfere essa tarefa
O fornecedor comunica os documentos, utilizando os mecanismos disponibilizados pela AT.

O prazo geral é até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão. Se o adquirente comunicar por ficheiro, a AT exige um ficheiro por cada fornecedor em nome do qual foram emitidas autofaturas. O webservice evita essa fragmentação e é indicado pela própria AT como a via mais simples para operações recorrentes.

Mesmo quando todas as faturas são processadas e comunicadas pelo adquirente, a comunicação de inexistência de faturação, nos meses em que não foram emitidos documentos, continua a caber ao fornecedor quando essa obrigação lhe seja aplicável.

Calendário visual da autofaturação

Antes de começarAcordo escrito e registo para comunicação das séries.
Em cada operaçãoEmitir dentro do prazo legal e incluir “autofaturação”.
Após emissãoObter e guardar prova de aceitação pelo fornecedor.
Até dia 5Comunicar os documentos do mês anterior à AT.

Existem casos de autofaturação sem acordo prévio?

Sim, mas são exceções previstas na lei. O n.º 15 do artigo 29.º do CIVA estabelece situações em que a obrigação de emitir a fatura recai sobre o adquirente e não se aplicam os requisitos normais do acordo prévio e da prova de aceitação.

Entre os casos abrangidos estão determinadas aquisições de:

desperdícios, resíduos, sucatas e materiais recicláveis;

cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

excedentes de eletricidade em situações específicas previstas no CIVA.

Nestas situações, o enquadramento do fornecedor é determinante. Não deve generalizar esta exceção a qualquer compra. A comunicação das séries e dos documentos segue também regras próprias e fica, nos casos previstos no n.º 15, a cargo do adquirente.

Autofaturação não é autoliquidação de IVA

Os dois conceitos podem aparecer na mesma operação, mas não significam a mesma coisa. Autofaturação define quem emite a fatura. Autoliquidação define quem é responsável por liquidar o IVA.

Autofaturação

Questão documental: o cliente processa a fatura em nome do fornecedor.

Autoliquidação

Questão de imposto: o adquirente é o devedor do IVA nas situações previstas na lei.

Quando existe inversão do sujeito passivo, a fatura deve conter a expressão legal correspondente a IVA autoliquidação, para além da menção “autofaturação” quando seja o adquirente a processar o documento.

Os erros que tornam a autofaturação difícil de defender

Acordo assinado depois das primeiras faturas: não cumpre a lógica de acordo prévio.

Fatura sem “autofaturação”: falta uma menção expressamente exigida pelo CIVA.

Ausência de prova de aceitação: o acordo inicial não demonstra que cada fatura foi conhecida pelo fornecedor.

Uma série para vários acordos: na autofaturação com acordo, as séries devem ser distinguidas por fornecedor.

Comunicação duplicada: fornecedor e adquirente não devem tratar a mesma obrigação sem coordenação.

Confundir autofaturação com autoliquidação: pode resultar em tratamento incorreto do IVA.

O controlo mensal que evita problemas

Um processo de autofaturação bem montado deve conseguir responder rapidamente a cinco perguntas: houve operação, foi emitida a fatura correta, o fornecedor aceitou, o documento foi comunicado e a contabilidade de ambas as partes reflete a mesma operação?

OperaçãoConfirmada
FaturaEmitida
AceitaçãoArquivada
e FaturaComunicado
ContabilidadeConciliada

Quando os documentos são comunicados por ficheiro, a organização do ficheiro SAF T e da faturação deve acompanhar este controlo. Se a operação envolver inversão do sujeito passivo, confirme também o respetivo enquadramento de IVA.

Em resumo

Na autofaturação normal, o procedimento começa antes da primeira fatura: acordo escrito, definição do método de aceitação e registo necessário para criar as séries. Depois, cada documento deve identificar corretamente as partes, incluir “autofaturação”, seguir uma série própria e ficar suportado por prova de conhecimento e aceitação do fornecedor.

A comunicação ao e Fatura deve ser coordenada no próprio acordo. Se o adquirente assumir essa tarefa, deve fazê lo até ao dia 5 do mês seguinte. A exceção são os casos específicos do artigo 29.º, n.º 15, em que a lei impõe a emissão pelo adquirente sem exigir o acordo prévio normal.

A CRN Contabilidade pode estruturar o circuito de autofaturação antes da primeira emissão.

A análise pode abranger acordo, séries, ATCUD, comunicação das faturas, IVA e reconciliação contabilística entre fornecedor e adquirente.

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