O regime simplificado de IRC permite a determinadas empresas calcular a matéria coletável através de coeficientes aplicados aos rendimentos, em vez de partir diretamente do lucro contabilístico corrigido fiscalmente.
Em 2026 podem optar, entre outros requisitos, empresas residentes com rendimentos anuais até 200.000 €, balanço até 500.000 €, sem obrigação de revisão legal das contas e enquadradas no regime contabilístico das microentidades.
- Rendimentos do período anterior: não superiores a 200.000 €.
- Total do balanço do período anterior: até 500.000 €.
- Vendas de mercadorias e produtos: coeficiente 0,04.
- Atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS: coeficiente 0,75.
- Restantes prestações de serviços e subsídios à exploração: coeficiente 0,10.
- Taxa geral de IRC para períodos iniciados em 2026: 19%.
- PME e Small Mid Cap: 15% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável, quando estejam reunidas as condições legais.
A principal vantagem é a previsibilidade. Uma empresa comercial com despesas reduzidas pode ter uma matéria coletável muito inferior ao seu lucro contabilístico porque apenas uma percentagem das vendas entra na base tributável. O efeito pode ser exatamente o contrário numa sociedade de serviços profissionais com custos elevados, porque o coeficiente de 0,75 presume uma margem fiscal significativa.
O regime simplificado de IRC não deve ser confundido com o regime simplificado de IRS dos trabalhadores independentes. Aqui estamos perante pessoas coletivas sujeitas a IRC, com requisitos próprios, Modelo 22, obrigações contabilísticas e regras específicas para entrada e saída do regime.
Até 200.000 €
Limite referente ao período de tributação imediatamente anterior.
Até 500.000 €
É outro requisito cumulativo para permanecer no regime.
Coeficiente 0,04
Aplicado às vendas de mercadorias e produtos.
Coeficiente 0,75
Aplicável às atividades profissionais especificamente previstas no CIRS.
Quem pode optar pelo regime simplificado de IRC?
A opção está disponível para sujeitos passivos residentes, não isentos de IRC nem abrangidos por um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola e cumpram cumulativamente os requisitos do artigo 86.º A do Código do IRC.
- Rendimentos anuais ilíquidos até 200.000 € no período anterior.
- Total do balanço até 500.000 € no período anterior.
- Ausência de obrigação legal de revisão das contas.
- Capital social não detido em mais de 20% por entidades que não cumpram determinados requisitos do regime, salvo as exceções legais.
- Adoção do regime de normalização contabilística para microentidades.
- Não ter renunciado ao regime nos três anos anteriores à nova entrada.
Os limites não funcionam isoladamente. Uma sociedade com apenas 100.000 € de faturação pode ficar impedida de optar se o balanço exceder 500.000 € ou se não cumprir outro requisito.
Como optar pelo regime simplificado?
No início de atividade, a opção é efetuada na própria declaração de início. A Autoridade Tributária considera o valor anualizado dos rendimentos estimados para verificar o limite de entrada.
Uma empresa já em atividade deve formalizar a opção através da declaração de alterações até ao fim do segundo mês do período de tributação em que pretende começar a aplicar o regime. Numa empresa cujo período coincide com o ano civil, isso significa, em regra, até ao final de fevereiro.
Estar abaixo dos limites não coloca automaticamente a empresa no regime simplificado. Trata se de uma opção que deve ser formalizada dentro do prazo legal.
Como é apurada a matéria coletável?
A empresa começa por identificar a natureza de cada rendimento e aplica o coeficiente correspondente. É a classificação do rendimento que determina quanto entra na matéria coletável.
Vendas de mercadorias e produtos, restauração e bebidas e determinadas atividades hoteleiras.
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS.
Restantes prestações de serviços e subsídios destinados à exploração.
Subsídios não destinados à exploração.
Determinados rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo de mais e menos valias e outros incrementos patrimoniais previstos na lei.
Existem ainda coeficientes próprios para alojamento local, criptoativos e incrementos patrimoniais gratuitos. Uma empresa com várias fontes de rendimento pode, por isso, aplicar coeficientes diferentes dentro do mesmo período.
Matéria coletável e lucro contabilístico são a mesma coisa?
Não. O resultado contabilístico continua a ser apurado segundo as regras contabilísticas aplicáveis à microentidade, mas no regime simplificado a base fiscal é determinada pelos coeficientes legais. Uma empresa pode apresentar um resultado contabilístico elevado e ter matéria coletável reduzida, ou apresentar uma margem contabilística baixa e suportar IRC sobre uma matéria coletável superior ao lucro económico do negócio.
Esta diferença explica por que motivo a decisão não deve ser tomada apenas com base na faturação. É necessário comparar a margem real com a margem implícita no coeficiente aplicável à atividade.
Exemplo de IRC numa empresa comercial
Imagine uma pequena empresa de comércio que obtém 180.000 € exclusivamente em vendas de mercadorias.
Vendas: 180.000 €.
Coeficiente: 0,04.
Matéria coletável: 7.200 €.
Se a empresa beneficiar da taxa de PME de 15%, o IRC correspondente a esta matéria coletável seria 1.080 €, antes das restantes componentes da liquidação.
A diferença para o regime geral pode ser muito relevante quando a margem real da empresa é superior à margem presumida pelo coeficiente.
Exemplo numa empresa de serviços profissionais
Agora considere uma sociedade cuja atividade está abrangida pelo coeficiente 0,75 e que obtém 100.000 € de rendimentos.
Rendimentos: 100.000 €.
Coeficiente: 0,75.
Matéria coletável: 75.000 €.
Se for PME, a aplicação de 15% aos primeiros 50.000 € e de 19% aos 25.000 € restantes corresponde a 12.250 € de IRC antes das restantes componentes da liquidação.
Se esta empresa suportar salários, rendas e outros custos elevados, o regime geral pode produzir uma base tributável inferior. Por isso, a escolha deve ser simulada com números reais antes da opção.
As despesas reduzem o IRC no regime simplificado?
Não da mesma forma que no regime geral. Salários, renda, eletricidade, honorários ou combustível continuam a ser contabilizados, mas não são normalmente subtraídos individualmente aos rendimentos para calcular a matéria coletável simplificada.
Os coeficientes já incorporam uma presunção de custos. Existem tratamentos específicos para certas categorias, como rendimentos prediais, mais valias e subsídios, mas a lógica central continua a ser a aplicação dos coeficientes e não a dedução direta de todas as despesas reais.
Quanto maior for a diferença entre os custos reais da empresa e os custos presumidos pelo coeficiente, maior é a importância de comparar o regime simplificado com o regime geral.
Há benefícios nos primeiros anos de atividade?
Sim, mas não para todos os coeficientes. Os coeficientes de 0,04 e 0,10 são reduzidos em 50% no período de início de atividade e em 25% no período seguinte.
Assim, uma empresa de comércio pode aplicar 0,02 no primeiro período e 0,03 no segundo. Uma prestação de serviços abrangida pelo coeficiente 0,10 passa para 0,05 e depois para 0,075. Esta redução não se estende ao coeficiente 0,75 das atividades profissionais.
Qual é a taxa de IRC em 2026?
Nos períodos de tributação iniciados em 2026, a taxa geral de IRC é de 19%. Para sujeitos passivos qualificados como PME ou Small Mid Cap que exerçam diretamente e a título principal uma atividade agrícola, comercial ou industrial, a taxa é de 15% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável e de 19% sobre o excedente.
O regime simplificado determina a matéria coletável. Depois dessa etapa, a liquidação do imposto continua a exigir a aplicação das taxas e das restantes regras relevantes do IRC. Veja também o guia da CRN sobre a Modelo 22 de IRC.
É preciso entregar Modelo 22 e manter contabilidade?
Sim. O termo simplificado refere se ao método de determinação da matéria coletável e não elimina as obrigações normais da sociedade. A empresa continua a necessitar de contabilidade adequada ao regime das microentidades, faturação correta, arquivo documental e entrega das declarações fiscais aplicáveis, incluindo a Modelo 22.
A contabilidade continua também a ser necessária para confirmar o balanço, analisar a rentabilidade e demonstrar a classificação dos rendimentos aos quais foram aplicados os diferentes coeficientes.
Quando cessa o regime simplificado?
O regime termina quando a empresa deixa de cumprir os requisitos de acesso ou comunica a renúncia. Também pode cessar quando não são cumpridas as obrigações legais de emissão e comunicação de faturas.
A renúncia deve ser comunicada através da declaração de alterações dentro do prazo previsto para a opção. Quem renuncia não pode regressar ao regime durante os três anos seguintes.
Ultrapassar os limites deve ser acompanhado antes do fecho do exercício. A empresa precisa de saber antecipadamente se continuará elegível no período seguinte e preparar a mudança de regime sem esperar pela entrega da Modelo 22.
Regime simplificado ou regime geral: qual compensa?
A resposta depende da margem real da atividade. Comércio com margens confortáveis pode beneficiar bastante do coeficiente de 0,04. Serviços profissionais com coeficiente de 0,75 podem encontrar no regime geral um resultado melhor quando têm salários, instalações e outros custos relevantes.
A decisão deve comparar pelo menos faturação prevista, estrutura de custos, investimentos, mais valias, subsídios e taxa efetiva de IRC. O fecho de contas do período anterior fornece os dados necessários para confirmar os limites e simular os dois cenários.
Perguntas frequentes
O regime simplificado de IRC é automático?
Não. A empresa tem de cumprir os requisitos e exercer a opção na declaração adequada dentro do prazo.
Uma empresa com 200.000 € de faturação pode entrar?
Pode cumprir o requisito dos rendimentos, mas ainda precisa de respeitar o limite do balanço e todas as restantes condições do artigo 86.º A.
É preciso ter contabilidade mesmo no regime simplificado?
Sim. Simplificado refere se ao método fiscal de determinação da matéria coletável e não significa ausência de contabilidade ou de obrigações declarativas.
A sua empresa pode optar pelo regime simplificado de IRC?
A CRN Contabilidade pode confirmar os requisitos, classificar os rendimentos pelos coeficientes corretos e comparar o imposto estimado no regime simplificado e no regime geral antes da opção.