Para alterar o regime de IVA no Portal das Finanças deve entregar uma declaração de alterações de atividade.
O momento em que a mudança produz efeitos depende do motivo: pode ser uma passagem obrigatória da isenção do artigo 53.º para o regime normal, uma renúncia voluntária à isenção ou um regresso do regime normal para a isenção.
- Limite do artigo 53.º em 2026: 15.000 € de volume de negócios anual em território nacional.
- Se no ano anterior ficou acima de 15.000 €, passa para o regime normal em 1 de janeiro do ano seguinte.
- Se durante o próprio ano ultrapassar 18.750 €, a saída da isenção é imediata.
- A declaração obrigatória deve ser apresentada, em regra, no prazo de 15 dias úteis.
- Se renunciar voluntariamente à isenção, o regime normal produz efeitos na data de apresentação da declaração.
- Quem opta voluntariamente pelo regime normal fica, em regra, vinculado durante pelo menos cinco anos.
- Para passar do regime normal para a isenção, a declaração é normalmente apresentada em janeiro, desde que estejam reunidas as condições legais.
No Portal das Finanças, o caminho base é Atividade > Submeter Declarações > Alteração de Atividade. O formulário atual funciona através de perguntas sobre a atividade e os dados a alterar. Depois de preencher, deve validar, submeter e guardar o comprovativo.
A principal alteração face a regras antigas está no momento da saída da isenção. Ultrapassar 15.000 € durante o ano não significa necessariamente começar logo a cobrar IVA. A mudança imediata só acontece quando o limiar é excedido em mais de 25%, isto é, quando o volume de negócios ultrapassa 18.750 €.
Até 15.000 €
É o limiar anual do artigo 53.º em território nacional.
Acima de 18.750 €
O regime normal passa a aplicar se no momento em que este valor é ultrapassado.
Efeito na apresentação
Pode optar pelo regime normal mesmo reunindo condições para estar isento.
Declaração em janeiro
É necessário voltar a cumprir os requisitos do artigo 53.º.
Como alterar o regime de IVA no Portal das Finanças?
A alteração é efetuada eletronicamente através da declaração de alterações de atividade.
- Entrar no Portal das Finanças e autenticar se.
- Abrir a área Atividade.
- Selecionar Submeter Declarações.
- Escolher Alteração de Atividade.
- Indicar os dados que pretende alterar e responder às questões de enquadramento em IVA.
- Confirmar a data e o enquadramento calculado.
- Validar, submeter e guardar o comprovativo.
Não deve escolher uma data apenas por conveniência. A data de efeito resulta da situação legal que está a comunicar.
Quando sou obrigado a alterar do regime de isenção para o regime normal?
Fiquei acima de 15.000 €, mas não ultrapassei 18.750 €
Mantém a isenção até ao fim desse ano. Como o volume de negócios anual ficou acima de 15.000 €, passa a liquidar IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A declaração de alterações deve ser entregue nos 15 dias úteis contados do último dia do ano.
Ultrapassei 18.750 € durante o ano
A isenção termina imediatamente a partir do momento em que o limiar de 15.000 € é excedido em mais de 25%. A declaração deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar desse momento.
15.000 € e 18.750 € têm funções diferentes. O primeiro é o limite anual da isenção. O segundo determina a saída imediata durante o próprio ano.
Veja também o guia sobre o que fazer quando ultrapassa o limite da isenção de IVA.
Posso alterar voluntariamente da isenção para o regime normal?
Sim. Quem reúne as condições do artigo 53.º pode renunciar à isenção e optar pela tributação normal. A opção é feita através da declaração de início ou de alterações de atividade e produz efeitos na data em que a declaração é apresentada.
Esta decisão deve ser ponderada porque a opção pelo regime normal vincula o sujeito passivo durante, pelo menos, cinco anos. A partir da mudança passa a liquidar IVA nas operações tributáveis e pode exercer o direito à dedução nos termos gerais.
Como alterar o regime de IVA para isenção?
Quem está no regime normal e passa a reunir os requisitos do artigo 53.º pode pedir o enquadramento no regime de isenção através de uma declaração de alterações.
A declaração deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que as condições passaram a estar verificadas e produz efeitos desde 1 de janeiro desse ano.
Se entrou no regime normal por opção voluntária, existe uma regra adicional. Deve permanecer nesse regime durante pelo menos cinco anos antes de poder regressar normalmente à isenção. Em caso de modificação essencial das condições da atividade existe um procedimento excecional sujeito a pedido e decisão da Autoridade Tributária.
Quem pode estar no regime de isenção do artigo 53.º em 2026?
Em termos gerais, podem beneficiar da isenção os sujeitos passivos estabelecidos em Portugal cujo volume de negócios do ano anterior não tenha sido superior a 15.000 € e que cumpram as restantes condições do artigo 53.º.
Desde as alterações de 2025, ter contabilidade organizada, realizar importações ou efetuar operações do Anexo E deixou de impedir, por si só, o acesso ao regime. Quem está isento não liquida IVA nas operações abrangidas e não tem direito à dedução desse imposto.
Nas faturas deve constar a menção “IVA regime de isenção”. Consulte também o guia sobre IVA nos recibos verdes em 2026.
O que muda depois de passar para o regime normal?
Passa a liquidar IVA nas operações tributáveis à taxa legal aplicável.
Passa a apurar IVA liquidado, IVA dedutível e imposto a pagar ou a recuperar.
A periodicidade mensal ou trimestral é uma questão diferente do regime de isenção. No regime normal, a periodicidade depende do volume de negócios e das opções ou situações específicas previstas no Código do IVA. Veja os prazos da declaração periódica de IVA em 2026.
Erros frequentes ao alterar o regime de IVA
- Continuar a usar o antigo limite de 13.500 €.
- Começar a cobrar IVA logo ao ultrapassar 15.000 €, mesmo sem ter excedido 18.750 €.
- Esperar pelo mês seguinte quando a saída deve ser imediata.
- Renunciar voluntariamente sem considerar o período mínimo de cinco anos.
- Tentar regressar à isenção fora do mês de janeiro.
- Confundir alteração de regime com mudança da periodicidade mensal ou trimestral.
Perguntas frequentes sobre alteração do regime de IVA
Quando posso alterar o regime de IVA?
Depende do motivo. A saída obrigatória pode produzir efeitos em 1 de janeiro ou imediatamente. A renúncia voluntária produz efeitos na apresentação. O regresso normal à isenção é solicitado em janeiro.
Qual declaração serve para alterar o regime?
A declaração de alterações de atividade prevista no Código do IVA.
Ultrapassei 15.000 €. Tenho de cobrar IVA imediatamente?
Não necessariamente. Se não ultrapassar 18.750 € durante o ano, a saída da isenção ocorre em 1 de janeiro do ano seguinte.
Posso voltar à isenção depois de estar no regime normal?
Sim, se reunir as condições legais. Se a entrada no regime normal resultou de opção voluntária, deve ainda respeitar o período mínimo de permanência de cinco anos.
Precisa de confirmar quando deve alterar o regime de IVA?
A CRN Contabilidade pode analisar o volume de negócios, confirmar a data de efeito, preparar a declaração de alterações e organizar as obrigações que começam com o novo enquadramento.




