Orçamento de Estado 2020 IRS

CRN Contabilidade

CRN-Contabilidade junto dos técnicos especializados elaboraram uma análise que aborda ao detalhe o orçamento de estado 2020 IRS com as alterações de maior destaque em evidência nos artigos em sede IRS, pode consultar também o Aditamento do artigo 2.ºB – Isenção de rendimentos de categoria A, mais abaixo.

 

Artigos em sede IRS

Os artigos em sede IRS em maior destaque debatidos ao detalhe pela Ordem dos contabilistas certificado (OCC).

Artigo 3º – Rendimentos da Categoria B

  • Anteriormente em prol da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos de categoria F;
  • Na proposta OE2020 (proposta de lei n.º5/XIV), em prol da alínea c) do n.2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.

Artigo 10.º – Mais-valias

  • Uma restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja na obtenção de rendimentos de categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, no decorrer dessa atividade na geração de rendimentos durante 5 anos consecutivos.

Artigo 31.º – Regime simplificado

  • … 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados na área de contenção.

Artigo 68.º Taxas gerais

  • O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112, é igual ao limite , na qual o maior dos escalões que neste couber, à qual se aplica a taxa col.(B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col.(A.) referente ao escalão imediatamente superior.
  • O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112, é dividido em duas partes nos termos abaixo:

– Uma, igual ao limite do maior dos escalões que neste couber à qual se aplica a taxa da col.(B) correspondente, a que se aplica a taxa da col. (A.) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 78.ºA – Deduções dos dependentes e ascendentes

  • No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes serão de 300€ e €150, respetivamente, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Artigo 99.º-F – Tabelas de retenção na fonte

  • As entidades que fazem à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trata do 1º, do 2º, ou 3ºrendimento após a conclusão de um ciclo de estudos.
  • Para efeitos do disposto no numero anterior, é aplicável o n.º2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através dos comprovativos de conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 101.º – Retenção sobre rendimentos de outras categoria

  • Anteriormente tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção da fonte neste prevista cabe:

-A)

-B)

  • Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º71 em que tenham território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

Artigo 102.º – Pagamentos por conta

  • Anteriormente os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem pretender fazer pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a €50.
  •  Os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou maior que €50.

 

Aditamento do artigo 2.ºB – Isenção de rendimentos

CRN-Contabilidade destaca o aditamento do artigo 2.ºB – Isenção de rendimentos

Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de cliclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção da declaração de IRS; estes rendimentos são objeto de englobamento. A isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º1 do artigo 68.º, sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo e de 10% no terceiro ano, com limites de 7,5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.

Este regime é apenas aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.

 

Disposições transitórias e autorizações legislativas

Detacamos as Disposições transitórias e autorizações legislativas

Mantém-se a possibilidade de os sujeitos passivos inscreverem na Modelo 3 – anexo H, as deduções à coleta com despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas restivas entidades, bem como as medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeito passivos de IRS no regime simplificado a aplicar à declaração de rendimentos de IRS.

Autorização legislativa para criação de dedução à coleta com o limite global de € 1.000,00 com aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, afetas a utilização pessoal.

 

CRN-Contabilidade preza a informação prestada aos nossos clientes, informação dada pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

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