Modelo 30: O que é e como declarar?

CRN Contabilidade
Modelo 30: O que é e como declarar?

Índice

O Modelo 30 é a declaração fiscal obrigatória para todas as entidades e pessoas singulares em Portugal que pagam rendimentos a não residentes. Sempre que a sua empresa ou atividade profissional efetua transferências, pagamentos de serviços, juros, royalties ou comissões para o estrangeiro, está obrigada a identificar o beneficiário, o valor pago, a natureza do rendimento e a informar a Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês seguinte ao pagamento.

O objetivo desta obrigação é garantir o correto enquadramento fiscal dos fluxos internacionais e o controlo de possíveis retenções na fonte. O não cumprimento pode resultar em coimas pesadas e na abertura de inspeções fiscais, mesmo que não exista imposto devido.

Na prática, declarar o Modelo 30 é um processo técnico que exige rigor, conhecimento das normas fiscais internacionais e atenção ao detalhe. Basta um erro para expor o contribuinte a riscos inesperados. É fundamental perceber em que situações o Modelo 30 se aplica, como preencher corretamente cada campo, quais são os prazos para 2025 e que documentos deve reunir para evitar falhas.

O que precisa saber para declarar o Modelo 30 corretamente

  • Quando é obrigatório: Sempre que realiza pagamentos a pessoas ou entidades não residentes, mesmo sem retenção, incluindo serviços, alugueres, juros, dividendos e prestações internacionais.
  • Como é feito: Preenchimento e submissão eletrónica no Portal das Finanças, indicando país, NIF estrangeiro (quando existente), natureza do rendimento, montante e data de pagamento.
  • Prazo de entrega: Até ao fim do segundo mês seguinte ao pagamento (exemplo: pagamentos feitos em janeiro devem ser declarados até ao final de março).
  • Riscos de incumprimento: Coimas mínimas de 150 euros por cada infração e possibilidade de fiscalização alargada.

Se quer assegurar-se de que cumpre todas as obrigações fiscais e evitar penalizações, conte com o apoio da CRN Contabilidade. Estamos preparados para ajudar desde o enquadramento fiscal até à submissão correta do Modelo 30. Fale connosco pelos canais disponíveis no site para aconselhamento personalizado.

Em que situações é exigido o Modelo 30? Casos práticos, exceções e cuidados essenciais

A obrigatoriedade do Modelo 30 não se limita apenas a grandes empresas ou operações financeiras de elevado valor. Todos os anos, acompanhamos pequenas empresas, profissionais independentes, associações e até particulares surpreendidos por notificações da Autoridade Tributária devido ao desconhecimento desta obrigação fiscal. O escopo da declaração é amplo e abrange uma multiplicidade de operações internacionais, muitas delas presentes na rotina das empresas portuguesas.

Situações típicas que obrigam à entrega do Modelo 30

  • Prestação de serviços a empresas estrangeiras: Se contrata consultores, designers, programadores ou qualquer outro serviço de uma entidade não residente, deve declarar cada pagamento através do Modelo 30, mesmo quando o prestador não tem estabelecimento em Portugal.
  • Pagamentos de comissões, royalties ou direitos de autor: Transferências para não residentes, por uso de marcas, licenças, patentes ou conteúdos digitais estão abrangidas.
  • Juros e rendimentos de capitais: Se paga juros sobre empréstimos ou outros rendimentos financeiros a entidades estrangeiras, a declaração é obrigatória, independentemente do montante.
  • Aluguer ou locação de equipamentos: Inclui casos em que o beneficiário do pagamento não reside fiscalmente em Portugal.
  • Dividendos distribuídos a sócios ou acionistas não residentes: As empresas que distribuem lucros para fora do país têm de comunicar cada operação à AT.
  • Outros rendimentos periódicos ou eventuais pagos ao exterior: Desde prémios de concursos até indemnizações, qualquer rendimento sujeito ou não a retenção pode estar abrangido.

Tabela-resumo: Exemplo de operações sujeitas ao Modelo 30

Tipo de pagamento Obrigatório entregar Modelo 30? Observação
Serviço de consultoria estrangeira Sim Mesmo sem retenção
Comissões a afiliados no exterior Sim Inclui plataformas digitais
Compra de software internacional Sim Quando o fornecedor é não residente
Dividendos para sócio estrangeiro Sim Mesmo em grupos familiares
Compra de mercadorias (importação) Não Não é abrangida
Pagamento de salários no exterior Sim Se não houver acordo para evitar dupla tributação
Donativos ou patrocínios Não, salvo casos específicos Consulte sempre um contabilista

Casos em que não é necessário entregar o Modelo 30

  • Pagamentos a residentes fiscais em Portugal: Mesmo que o IBAN seja estrangeiro, se a pessoa ou empresa tiver domicílio fiscal português, não há obrigação.
  • Pagamentos por importação de mercadorias: Estas operações seguem o regime aduaneiro próprio e não requerem Modelo 30.
  • Reembolsos de despesas sem remuneração: Situações em que apenas se devolve um valor gasto pelo estrangeiro, sem acréscimo de rendimento.
  • Pagamentos a entidades já registadas como estáveis em Portugal: Se o prestador tem estabelecimento estável em território nacional, a declaração não é exigida para esses fluxos.

Atenção às exceções e riscos de erro

A classificação fiscal de um pagamento nem sempre é simples. Por exemplo, muitos profissionais confundem aquisição de software, licenças online ou serviços digitais com meros contratos comerciais. Na verdade, estas despesas, quando pagas a fornecedores não residentes, caem no âmbito do Modelo 30.

Outro erro comum é ignorar pequenas operações. A obrigação existe independentemente do valor e não há limite mínimo. Uma transferência única de 100 euros para um serviço pontual já obriga à declaração, sob pena de coima.

Consequências de incumprimento e boas práticas

A entrega fora de prazo, com dados incompletos ou incorretos, pode gerar coimas avultadas e dificultar o encerramento de processos fiscais. O histórico da empresa pode ficar manchado, prejudicando candidaturas a financiamentos e a participação em concursos públicos.

Boas práticas recomendadas pela CRN Contabilidade:

  • Organize mensalmente todos os pagamentos ao estrangeiro, separando serviços, rendimentos de capitais e outras operações.
  • Peça sempre o comprovativo de residência fiscal do beneficiário (certificado de residência, NIF estrangeiro).
  • Em caso de dúvida, consulte o acordo de dupla tributação entre Portugal e o país do beneficiário para evitar retenções ou declarações indevidas.
  • Faça a submissão do Modelo 30 logo após o pagamento, evitando o esquecimento ou perda de documentos.

 

FAQ: Perguntas frequentes sobre o modelo 30

Um pagamento feito a empresa estrangeira, mas via banco português, obriga Modelo 30?

Sim, se a entidade beneficiária não tem residência fiscal em Portugal, é obrigatória a declaração, independentemente do banco utilizado.

É preciso declarar pagamentos recorrentes a freelancers não residentes?

Sim, cada pagamento ou colocação à disposição do rendimento deve ser declarado individualmente no Modelo 30.

Pagamentos a plataformas digitais no exterior precisam ser declarados?

Se o pagamento se destina a uma empresa/plataforma não residente, o Modelo 30 é obrigatório, salvo se a entidade tiver estabelecimento estável em Portugal.

Transferências para familiares no estrangeiro também obrigam à declaração?

Não, desde que não se trate de pagamento de rendimento ou prestação de serviço, mas apenas apoio familiar.

O que fazer se o beneficiário estrangeiro não tiver NIF local?

Deve indicar “999999990” no campo do NIF, seguindo as instruções oficiais para casos sem NIF.

O Modelo 30 é exigido para pagamentos a empresas da União Europeia?

Sim, a obrigação é igual para pagamentos a qualquer não residente, seja da UE ou fora dela.

Como declarar serviços de publicidade comprados a plataformas internacionais?

É obrigatório identificar o país da entidade, o valor pago e o tipo de serviço no Modelo 30, mesmo sem retenção.

Se o serviço prestado ao estrangeiro foi feito em Portugal, há obrigação?

Sim, desde que o beneficiário do pagamento seja não residente fiscal em Portugal.

Preciso entregar o Modelo 30 para transferências de empréstimos entre empresas do mesmo grupo?

Sim, se a entidade recetora do pagamento não tem residência fiscal portuguesa, o movimento deve ser declarado.

O Modelo 30 deve ser entregue mesmo sem imposto a reter?

Sim, o dever de comunicação é independente da existência de retenção.

Como agir se o pagamento foi cancelado ou devolvido?

Se não chegou a haver efetiva colocação do rendimento à disposição, não é obrigatório entregar o Modelo 30.

Se houver erro no Modelo 30, posso corrigir depois?

Sim, é possível submeter uma declaração de substituição, corrigindo o erro detetado.

Pagamentos a consultores estrangeiros com residência temporária em Portugal obrigam declaração?

Se o consultor não for residente fiscal em Portugal, o Modelo 30 é exigido.

Quando um pagamento é considerado feito ao exterior?

No momento em que o beneficiário, não residente fiscal, recebe ou tem direito a receber o valor.

Pagamentos de prémios a estrangeiros em concursos realizados em Portugal são declarados?

Sim, prémios atribuídos a não residentes obrigam à entrega do Modelo 30.

Qual o prazo para declaração se o pagamento é feito em vários momentos do mês?

Cada pagamento tem o seu prazo individual, contado a partir do respetivo mês de colocação à disposição.

Pagamentos a empresas estrangeiras com sucursal em Portugal estão isentos de Modelo 30?

Não, apenas se o pagamento for efetuado diretamente à sucursal com residência fiscal portuguesa.

Quem assina a declaração do Modelo 30 numa empresa?

O representante legal, gestor ou contabilista certificado, conforme delegação interna.

Pagamentos de direitos de autor a estrangeiros obrigam declaração?

Sim, todos os rendimentos de propriedade intelectual pagos ao exterior são reportados.

Há limite mínimo de valor para declarar no Modelo 30?

Não. Não existe limite mínimo, qualquer pagamento obriga à declaração.

O Modelo 30 aplica-se a pagamentos de comissões de vendas internacionais?

Sim, mesmo comissões pontuais ou de baixo valor devem ser declaradas.

Pagamentos a agências de viagens estrangeiras obrigam declaração?

Sim, se a agência não for residente fiscal em Portugal.

Como proceder se não conseguir identificar corretamente o país de residência do beneficiário?

Deve fazer todos os esforços para obter a informação, e em caso de dúvida, aconselha-se o contacto com a AT.

Uma empresa portuguesa que paga rendas de imóvel no estrangeiro precisa entregar Modelo 30?

Sim, as rendas pagas a senhorios não residentes devem ser comunicadas.

O Modelo 30 é necessário para pagamentos a organizações internacionais?

Sim, salvo exceções previstas na lei portuguesa para entidades internacionais específicas.

Pagamentos de quotas ou anuidades a associações estrangeiras estão abrangidos?

Apenas se forem contrapartida de serviço, não para simples quotas associativas sem prestação de serviço.

Pagamento de serviços de cloud computing a empresas estrangeiras obriga Modelo 30?

Sim, todos os serviços digitais pagos a não residentes devem ser reportados.

Como saber se o destinatário é considerado residente fiscal em Portugal?

Confirme junto do beneficiário ou solicite comprovativo de residência fiscal atual.

Posso delegar a entrega do Modelo 30 a um contabilista?

Sim, é prática comum em empresas recorrer ao contabilista certificado para garantir conformidade.

O Modelo 30 também se aplica a pagamentos em espécie (não monetários)?

Sim, qualquer colocação de rendimento à disposição de não residentes deve ser comunicada.

Subscreva a Newsletter!

    We have expertise in providing professional services and solutions in the areas of Business & Consultancy services.