Orçamento de Estado 2020 IVA
A CRN contabilidade com o novo Orçamento de estado 2020 IVA fez uma análise para informar de forma clara as principais alterações aos seus clientes, acerca do artigo 21º CIVA e artigo 78º CIVA.
Artigo 21º CIVA – Exclusões do direito à dedução
A Proposta do OE prevê que as despesas respeitantes ao IVA suportado com a eletricidade em veículos elétricos ou híbridos plug-in passam a ser dedutíveis.
Artigo 78º- São alteradas as regras de recuperação do IVA em créditos de cobrança duvidosa
- Regularização a favor do sujeito passivo que realize: Passam a considerar-se de cobrança duvidosa os créditos que estejam em mora há mais de 12 meses, por oposição aos 24 meses anteriormente exigidos pela alínea a) do nº 2 do artigo 78º-A do CIVA;
- Procedimentos de regularização: O prazo para apreciação do pedido de recuperação do IVA pela Administração Tributária foi reduzido de seis para quatro meses, conforme o artigo 78ºB do CIVA;
- Documentação de Suporte: Certificação dos requisitos de recuperação do IVA exigida pelo artigo 78.º-D do CIVA pode agora ser realizada por contabilista certificado independente, para situações em que o imposto a regularizar não exceda os € 10.000,00 por declaração periódica. Nas restantes situações continua a ser necessária a certificação por revisor oficial de contas.
Taxa reduzida IVA
Na respetiva taxa reduzida IVA passam a beneficiar das águas residuais tratadas, anexada ao código do IVA por inclusão na verba 1.7 da Lista I.
- Dispensando os espetáculos de tauromaquia da verba 2.32 a taxa de IVA aplicável à entrada jardins zoológicos, jardins botânicos, museus e aquários públicos;
- O valor de IVA irá baixar de 23% para 6%, de modo, potencializar o acesso do público a eventos culturais e diversão;
- Taxa reduzida sujeita as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, há colocação de uma nova verba 2.34 que se destinada a, público ou municipal e a museus sem fim lucrativo e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.
Entidades Beneficiárias da restituição
As entidades beneficiarias da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA têm vantagens inerentes as entidades sem fins lucrativos, bem como, a extensão de bebidas não abrangidas.
- No Orçamento de estado 2020 ficou indicado através do Decreto-Lei nº84/2017, de 21/07 as instituições beneficiárias.
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P (ICNF, I. P.) e as entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia passam a beneficiar da restituição, total ou parcial, do IVA suportado em determinadas aquisições de bens ou serviços e por ultimo o IVA da eletricidade, também sofreu alterações.
Autorizações Legislativas
- Através do Orçamento de estado 2020 o Governo fica autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas através das autorizações legislativas;
- O sentido da medida é o de alargar o âmbito da verba 2.9, que atualmente apenas contempla artigos para transporte de crianças em automóveis, estendendo-o a produtos para uso de pessoas com deficiência e com incapacidade temporária, bem como adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 a uma eventual nova redação da verba 2.9.
Tendo estas atualizações do OE 2020 no IVA na proposta o foco é delimitar a aplicação das taxas, no âmbito da redução os custos ligados ao consumo energético, reforçando proteção dos consumos finais e evitanto os impactos ambientais indesejáveis nos quais decorre consumos excessivos.
IVA da eletricidade
Nas Listas I e II anexas ao código houve alteração referente ao IVA da eletricidade para criar escalões de consumo de eletricidade podendo ser aplicada a taxa reduzida ou intermédia de IVA às potencias contratadas de baixo consumo.
Execução atual | Proposta 2020 |
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Fonte:OCC