O Modelo 62 é uma declaração fiscal de natureza informativa destinada à comunicação de informação financeira e fiscal por parte de grupos empresariais com presença internacional. A sua finalidade é permitir o reporte estruturado de dados que possibilitem a análise fiscal de operações entre entidades relacionadas e a avaliação da distribuição de lucros e atividade económica entre diferentes jurisdições. Em 2026, mantém-se como uma obrigação declarativa central para grupos multinacionais com presença em Portugal.
A questão central para muitos grupos empresariais é perceber com clareza:
- Quem tem efetivamente obrigação de entregar o Modelo 62
- Que tipo de grupos empresariais estão abrangidos pela obrigação
- Quais os prazos e penalizações associados à entrega ou à sua omissão
Esta é uma declaração que se afasta substancialmente das declarações fiscais mais comuns, como a Modelo 22 de IRC ou a Modelo 3 de IRS, e a sua complexidade exige um acompanhamento técnico especializado, dada a quantidade de informação financeira consolidada e a necessidade de articulação entre várias entidades do mesmo grupo.
Informações importantes
- A obrigação aplica-se a grupos multinacionais que ultrapassem determinados limiares de volume de negócios consolidado
- A declaração tem natureza informativa, mas o seu incumprimento gera coimas de valor elevado
- O conteúdo do Modelo 62 inclui informação detalhada sobre a distribuição de receitas, lucros, impostos pagos e atividade económica por cada jurisdição onde o grupo opera
Quem é obrigado a entregar o Modelo 62 em Portugal
A obrigação de entrega do Modelo 62 aplica-se a grupos empresariais multinacionais cuja dimensão global ultrapasse um limiar de volume de negócios consolidado, calculado com base nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo no exercício anterior.
Entidades tipicamente abrangidas
| Tipo de entidade | Obrigação aplicável |
|---|---|
| Entidade-mãe final do grupo multinacional residente em Portugal | Obrigação de entrega em representação do grupo |
| Entidade-mãe de sub-grupo localizada em Portugal | Obrigação em situações específicas de delegação |
| Entidades portuguesas integradas em grupos multinacionais com mãe estrangeira | Obrigação de comunicação substitutiva quando a jurisdição da mãe não impuser a entrega |
| Entidades portuguesas designadas para reporte | Obrigação quando expressamente designadas pela mãe do grupo |
| Entidades portuguesas pertencentes a grupos abaixo do limiar | Sem obrigação de entrega |
A entidade portuguesa que tenha obrigação de entrega assume o reporte em nome do grupo, consolidando informação fornecida pelas demais entidades. Em determinadas situações, mesmo quando a mãe do grupo está localizada fora de Portugal, uma entidade portuguesa pode ser obrigada a apresentar a informação por substituição, nomeadamente quando o país da entidade-mãe não tem mecanismo equivalente de reporte ou quando não existe acordo de troca de informação fiscal adequado.
Que grupos empresariais estão abrangidos
A determinação dos grupos abrangidos pela obrigação de entrega do Modelo 62 segue critérios objetivos que combinam a dimensão consolidada do grupo, a sua presença em múltiplas jurisdições e a estrutura societária.
Critérios típicos de inclusão
- Volume de negócios consolidado O grupo multinacional só está abrangido pela obrigação quando o seu volume de negócios consolidado, no exercício anterior ao do reporte, ultrapassa o limiar fixado para o efeito. Este limiar é elevado e visa restringir a obrigação aos grupos de maior dimensão internacional.
- Presença em múltiplas jurisdições A obrigação aplica-se a grupos com entidades constituintes localizadas em mais do que uma jurisdição. Grupos com presença exclusivamente nacional não estão sujeitos a esta declaração.
- Estrutura societária com consolidação O grupo deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas ou ter obrigação de as apresentar caso as suas ações fossem negociadas em mercado regulamentado.
- Entidade constituinte em Portugal Para que exista obrigação em Portugal, o grupo deve incluir pelo menos uma entidade constituinte residente fiscal em Portugal ou com estabelecimento estável em território nacional.
A combinação destes critérios filtra de forma significativa o universo de empresas abrangidas, restringindo a obrigação a um número limitado de grupos empresariais de elevada dimensão, mas que representam uma parte substancial da atividade económica internacional desenvolvida com presença em Portugal.
Conteúdo do Modelo 62: que informação é reportada
O Modelo 62 organiza a informação reportada por jurisdição, permitindo uma visão estruturada da atividade económica do grupo em cada país onde opera.
Informação típica reportada por jurisdição
| Categoria de informação | Detalhe reportado |
|---|---|
| Receitas | Receitas com entidades relacionadas e com entidades não relacionadas |
| Lucros | Lucro antes de imposto sobre o rendimento |
| Imposto sobre o rendimento | Imposto sobre o rendimento pago efetivamente e imposto devido no exercício |
| Capital e resultados acumulados | Capital social declarado e resultados retidos |
| Empregados | Número médio de empregados do grupo em cada jurisdição |
| Ativos tangíveis | Valor contabilístico líquido de ativos tangíveis, excluindo caixa e equivalentes |
| Atividades principais | Identificação das principais atividades económicas desenvolvidas em cada jurisdição |
Esta estrutura permite avaliar a coerência entre a atividade económica desenvolvida em cada jurisdição e os lucros declarados, sendo uma das ferramentas centrais na análise de risco fiscal de operações entre entidades relacionadas.
Prazos de entrega e consequências do incumprimento
A entrega do Modelo 62 segue um calendário fiscal definido, com prazo contado a partir do final do exercício a que respeita.
Estrutura geral de prazos
| Etapa | Prazo aplicável |
|---|---|
| Comunicação preliminar de identificação da entidade reportante | A apresentar até ao final do exercício a que respeita o reporte |
| Entrega efetiva do Modelo 62 | A submeter até ao final do exercício seguinte ao do reporte |
| Notificação a outras autoridades fiscais relevantes | Quando aplicável, em paralelo com a entrega em Portugal |
Consequências do incumprimento
- Aplicação de coimas significativas pela falta de entrega ou pela entrega fora de prazo
- Coimas autónomas pela apresentação de informação incompleta, omissa ou inexata
- Risco acrescido de inspeções tributárias por parte da Autoridade Tributária a operações entre entidades relacionadas
- Exposição reputacional do grupo perante autoridades fiscais internacionais
A gravidade das coimas e a complexidade do processo de reporte tornam o Modelo 62 uma obrigação que exige planeamento e coordenação interna entre as várias entidades do grupo com antecedência relativamente ao prazo de entrega.
Conclusão
O Modelo 62 é uma das obrigações declarativas mais técnicas e exigentes para grupos multinacionais com presença em Portugal, e o seu incumprimento expõe o grupo a coimas relevantes e a maior escrutínio fiscal.
A equipa da CRN Contabilidade acompanha grupos empresariais na preparação, validação e submissão da informação exigida, garantindo o cumprimento integral dos prazos e a coerência dos dados reportados. Entre em contacto através dos canais disponíveis no site para garantir um reporte rigoroso e atempado.
Perguntas Frequentes
Quem é obrigado a entregar o Modelo 62?
Estão obrigados a entregar o Modelo 62 os grupos multinacionais cujo volume de negócios consolidado supere o limiar fixado para o efeito e que tenham pelo menos uma entidade constituinte residente fiscal em Portugal ou com estabelecimento estável em território nacional. A entrega cabe à entidade-mãe final residente em Portugal ou, em casos específicos, a uma entidade portuguesa designada para o reporte substitutivo.
Qual o prazo de entrega do Modelo 62 em 2026?
A entrega do Modelo 62 deve ser efetuada até ao final do exercício seguinte ao do reporte. Existe ainda uma comunicação preliminar, de natureza identificativa, que deve ser apresentada até ao final do próprio exercício a que respeita a declaração, identificando qual a entidade que ficará responsável pelo reporte em nome do grupo.
O que acontece se o Modelo 62 não for entregue?
A falta de entrega, a entrega fora de prazo ou a apresentação de informação incompleta ou inexata estão sujeitas a coimas autónomas de valor significativo. O incumprimento aumenta também o risco de inspeções tributárias direcionadas a operações entre entidades relacionadas do grupo e pode gerar exposição reputacional perante autoridades fiscais internacionais.
Qual a diferença entre o Modelo 62 e a Modelo 22?
A Modelo 22 é a declaração anual de IRC apresentada por cada sociedade individualmente residente em Portugal, com o cálculo do imposto a pagar ou a recuperar. O Modelo 62 é uma declaração informativa que reporta dados consolidados de um grupo multinacional por jurisdição, sem que dele resulte diretamente liquidação de imposto. São declarações com finalidades, conteúdos e perímetros completamente distintos.
Que informação deve constar no Modelo 62?
O Modelo 62 reporta, para cada jurisdição onde o grupo opera, dados sobre receitas com entidades relacionadas e não relacionadas, lucro antes de imposto, imposto sobre o rendimento pago e devido, capital social, resultados acumulados, número médio de empregados, valor contabilístico de ativos tangíveis e identificação das principais atividades económicas desenvolvidas em cada país.
O Modelo 62 aplica-se a empresas nacionais sem atividade internacional?
Não. O Modelo 62 destina-se exclusivamente a grupos multinacionais, ou seja, grupos com entidades constituintes localizadas em mais do que uma jurisdição. Empresas com atividade exclusivamente nacional, ainda que de grande dimensão, não estão sujeitas a esta obrigação declarativa.
Quem deve entregar o Modelo 62 quando a empresa-mãe está fora de Portugal?
Quando a entidade-mãe do grupo multinacional está localizada fora de Portugal, a obrigação de reporte recai geralmente sobre a jurisdição da entidade-mãe. Contudo, em situações em que essa jurisdição não impõe obrigação equivalente ou em que não existe troca eficaz de informação fiscal, uma entidade portuguesa do grupo pode ser obrigada a apresentar o reporte por substituição.
Como é calculado o limiar de volume de negócios consolidado?
O limiar é calculado com base no volume de negócios consolidado do grupo no exercício imediatamente anterior ao do reporte, considerando todas as entidades constituintes do grupo de acordo com as demonstrações financeiras consolidadas. Quando o grupo não está obrigado a consolidar, considera-se o volume que resultaria se a consolidação fosse exigida.
Que entidades estão excluídas da obrigação do Modelo 62?
Estão excluídas as empresas que não integram grupos multinacionais, os grupos cujo volume de negócios consolidado se situe abaixo do limiar definido, os grupos com presença exclusivamente nacional e ainda entidades portuguesas integradas em grupos cujo reporte seja efetuado por outra jurisdição com mecanismo equivalente e que assegure a troca da informação com Portugal.




